|
Decreto No- 5.512, De 15 De Agosto De 2005 Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3o da Medida Provisória no 258, de 21 de julho de 2005, I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Art. 2o A partir de 1o de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1o constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. |