Prova De Regularidade Fiscal: Decreto.
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Decreto No- 5.512, De 15 De Agosto De 2005

    Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3o da Medida Provisória no 258, de 21 de julho de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1o A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:

    I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
    II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
    III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.

Art. 2o A partir de 1o de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1o constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3o A validade das certidões referidas nos arts. 1o e 2o será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5o do art. 47 da Lei no 8.212, de 1991.

Art. 4o A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei no 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1o.

Art. 5o A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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