(SP) Queima da Palha da Cana-de-Açúcar
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Decreto nº 49.446, de 7 de março de 2005

Prorroga o prazo estabelecido no artigo 10 e dá nova redação ao artigo 18 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº 49.391, de 21 de fevereiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

    Artigo 1º - O prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, para a apresentação do requerimento para a queima controlada da palha da cana-de-açúcar, fica prorrogado, no exercício de 2005, até o dia 1º de julho.

    Artigo 2º - O artigo 18 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº 49.391 de 21 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Artigo 18 - Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de queima controlada os produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita, na safra, inferiores a 100ha (cem hectares), e que não estejam vinculados à agroindústria, exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar.". (NR)

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2005

GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 2005.

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