REFIS: COMPENSAÇÃO-COMPENSAÇÃO/ OFÍCIO.
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Nº 357 - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO ESPECIAL.

Até 30 de setembro de 2004, os créditos relativos a tributos ou contribuições administrados pela SRF poderiam ser utilizados na compensação de débitos tributários parcelados no âmbito dessa Secretaria, à exceção daqueles consolidados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo. A partir de 1º de outubro de 2004, os débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal não podem ser objeto de Declaração de Compensação, mas apenas de compensação de ofício, efetuada pela autoridade administrativa competente previamente à restituição ou ressarcimento de crédito relativo aos tributos e contribuições de competência da União.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, IV; Medida Provisória nº 219, de 2004, art. 4º; IN SRF nº 460, de 2004, art. 26, § 3º, III, e art. 34.

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