Regime Próprio Ps: Alterada Portaria 4992:
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Portaria Nº 1.348, De 19 De Julho De 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nO 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1O O art. 17 da Portaria nO 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 17 ......................................................................
    § 3O A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, será de até dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior." (NR)
    ...................................................................................
    § 6O Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos. (AC)
    § 7O Observado o limite estabelecido no § 3O, poderá ainda a Unidade Gestora, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nO 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças. (AC)
    § 8O Desde que observado o limite previsto no § 3O, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência social, por deliberação da instância coletiva de decisão, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.(AC)

Art. 2O Os anexos II e IV da Portaria nO 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, passam a vigorar respectivamente conforme Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3O Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROMERO JUCÁ

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