Registro De Acordos Coletivos De Trabalho:
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Instrução Normativa Nº 2, De 1º De Dezembro De 2005

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4º................................................................................
§ 5º Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado, e as partes poderão solicitar a devolução dos documentos originais.
§ 6º Para que seja verificada a capacidade dos signatários do instrumento coletivo, as entidades sindicais deverão estar com suas informações atualizadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.

Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa nº 1, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O órgão responsável pelo registro encaminhará denúncia ao Ministério Público do Trabalho quando verificar, no instrumento coletivo registrado, indícios de irregularidades quanto à legitimidade ou representatividade das partes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas.
Parágrafo único. Antes do encaminhamento da denúncia ao Ministério Público do Trabalho, poderão ser adotados procedimentos administrativos com o objetivo de sanar as irregularidades.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OSVALDO MARTINES BARGAS

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