Regulamentado O Fretamento De Passageiros:
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Ministério dos Transportes

Agência Nacional dos Transportes Terrestres

Resolução No- 1.166, De 5 De Outubro De 2005

Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, incisos II e III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; fundamentada no art. 44, do aludido diploma legal, nos termos do Relatório DGR - 180/2005, de 04 de outubro de 2005, no que consta do Processo nº 50500.197725/2004-30, e

CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes para o transporte terrestre delineados no art. 13, inciso V e no art. 14, inciso III, alínea "b", da referida Lei;

CONSIDERANDO as contribuições e sugestões decorrentes das Audiências Públicas nº 009, de 21 de novembro de 2003 e nº 018, realizada nos dias 23, 25, 26 e 30 de novembro de 2004, respectivamente em Belo Horizonte (MG), São Paulo (SP), Recife (PE) e Brasília (DF), resolve:

Art. 1º A prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, obedecerá o disposto nesta Resolução.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Cabe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT autorizar a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento sob as formas:
I - turístico, praticado por transportadoras ou empresas de turismo com finalidade turística;
II - eventual; e
III - contínuo.

Art. 3º Na prestação dos serviços internacionais de que trata esta Resolução serão observados os tratados, as convenções e os acordos internacionais, dos quais seja signatário o Brasil, bem como as demais legislações pertinentes.

Capítulo II

DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Das Empresas

Art. 4º A empresa interessada na prestação dos serviços objeto desta Resolução deverá apresentar à ANTT requerimento assinado pelo representante legal, com identificação do signatário, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou por cópia autenticada:
I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, da sede da empresa, na forma da lei;
IV - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
V - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;
VI - relação dos ônibus, conforme modelo constante do Anexo I, a serem utilizados na prestação do serviço, acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
VII - Certificado de Segurança Veicular - CSV de cada ônibus a ser utilizado na prestação do serviço, inclusive quanto aos ônibus objeto de contrato de arrendamento, na forma prevista nesta Resolução;
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil, para os ônibus, na forma prevista nesta Resolução;
IX - comprovante de pagamento dos emolumentos, na forma regulamentar específica; e
X - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo, no caso de empresas de turismo.
§ 1º Quando se tratar de ônibus arrendado e que conste do CRLV qualquer restrição à propriedade, deverá a requerente apresentar expressa anuência da entidade constante do CRLV, com firma reconhecida, de que nada tem a opor quanto ao registro do veículo perante a ANTT.
§ 2º É condição essencial para o cadastramento a adimplência com a ANTT relativa às multas aplicadas na prestação dos serviços.

Art. 5º Para se habilitar à prestação do serviço, objeto desta Resolução, a empresa deverá dispor de frota mínima de dois ônibus, com característica para transporte coletivo de passageiros, categoria de aluguel, conforme consta no CRLV, bem assim dos respectivos contratos de arrendamento, quando for o caso.

Seção II

Do Certificado de Registro para Fretamento

Art. 6º A autorização para a prestação do serviço objeto desta Resolução será concedida por Resolução da Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União e a conseqüente emissão do Certificado de Registro para Fretamento, com validade de dois anos, obedecido o constante nas Disposições Finais e Transitórias.
§ 1º A autorizatária não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação.
§ 2º É vedada a sub-autorização para a prestação do serviço, objeto desta Resolução.
§ 3º Entende-se por sub-autorização, qualquer forma de transferência do direito de prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros sob o regime de fretamento.

Art. 7º No Certificado de Registro para Fretamento – CRF constarão:
I - razão social da autorizatária;
II - nome fantasia;
III - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - endereço, telefone e fac-símile;
V - nomes dos representantes legais da autorizatária;
VI - relação dos ônibus habilitados;
VII - número do processo administrativo da habilitação;
VIII - número do CRF, sua validade e data de emissão; e
IX - assinatura do Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros.
§ 1º O Certificado de Registro para Fretamento será emitido conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º A empresa autorizada disporá de senha que permitirá obter autorização de viagem, por meio eletrônico, na forma regulamentar específica.

Seção III

Da Alteração do Certificado de Registro para Fretamento

Art. 8º Toda e qualquer alteração relativa aos incisos I a VI do artigo 7º, deverá ser objeto de requerimento à ANTT para emissão de novo Certificado de Registro para Fretamento.

Art. 9º Para inclusão de ônibus na frota, a empresa detentora do CRF deverá encaminhar requerimento à ANTT, assinado pelo representante legal, com identificação do signatário, acompanhado da documentação prevista nos incisos VII, VIII, IX e §2º do artigo 4º e de cópia autenticada do respectivo CRLV.

Art. 10. A inclusão de ônibus já cadastrado por outra empresa se dará após a formalização do requerimento de sua exclusão do cadastro.
Parágrafo único. Não havendo pedido de exclusão, prevalecerá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV mais recente.

Art. 11. Para exclusão de ônibus da frota, a empresa detentora do CRF deverá encaminhar requerimento à ANTT, assinado pelo representante legal, com identificação do signatário.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 12. A análise do requerimento para a autorização da prestação do serviço objeto desta Resolução e a emissão do Certificado de Registro para Fretamento - CRF serão efetivados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art 13. A renovação da autorização deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade, na forma estabelecida no artigo 4º.

Art. 14. A análise do requerimento de alteração no Certificado de Registro para Fretamento será efetivada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 15. A existência de qualquer pendência na documentação implica na interrupção dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Interrompida a contagem do prazo, seu reinício se dará após o cumprimento da pendência.

Capítulo III

DAS AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM

Seção I

Do Fretamento Contínuo

Art. 16. Fretamento contínuo é o serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente e a quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:
I - pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados;
II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados; e
III - entidades do poder público.

Art. 17. A empresa interessada em realizar o fretamento contínuo deverá apresentar à ANTT requerimento, assinado pelo representante legal e com identificação do signatário, contendo as seguintes informações:
a) usuários a serem atendidos, se para transporte de trabalhadores, de estudantes ou de outros usuários;
b) descrição do trajeto da viagem, especificando os locais de origem e destino e o seu itinerário;
c) freqüência das viagens, especificando os dias da semana e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta;
d) prazo da prestação do serviço; e
e) minuta de contrato entre a empresa transportadora e seu cliente.

Art. 18. A ANTT divulgará, em sua página na INTERNET, os requerimentos de fretamento contínuo em análise.

Art. 19. Após análise da documentação apresentada, a ANTT notificará a interessada quanto à regularidade do pleito, fixando, no caso de deferimento, o prazo de trinta dias para encaminhamento da seguinte documentação:
I - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente as seguintes cláusulas essenciais:
a) nome completo do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;
b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;
c) usuários a serem atendidos;
d) o itinerário a ser praticado;
e) a freqüência das viagens e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta;
f) o prazo da prestação do serviço; e
g) firma reconhecida dos signatários.
II - cópia autenticada da ata, estatuto ou procuração, para comprovar a legitimidade do representante legal da Contratante, que no caso de órgãos governamentais se dará mediante documentação comprobatória da competência do signatário; e
III - relação dos passageiros em ordem alfabética, por ônibus, emitida em duas vias, sem rasuras, apondo após o último nome linha transversal na parte não utilizada, de forma a inutilizar o espaço em branco, assinada pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente identificado.
§ 1º A interessada poderá transportar até quatro pessoas não constantes na relação de passageiros aprovada pela ANTT.
§ 2º Quando houver alteração na relação de passageiros, em número superior ao previsto no parágrafo anterior, a interessada deverá submeter a relação atualizada à ANTT, em substituição à anterior.
§ 3º Na ocorrência de vencimento da validade do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, em data anterior ao encerramento do contrato, a empresa deverá promover a renovação concomitante de seu CRF.

Art. 20. A autorização do serviço sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada por igual período, desde que cumpridas as disposições desta resolução, e está condicionada à publicação no Diário Oficial da União, de Resolução da Diretoria da ANTT autorizando o fretamento, bem como à emissão de Termo de Autorização para Fretamento Contínuo, conforme modelo constante do Anexo III.

Art. 21. No caso de contrato para o transporte de trabalhadores em regime de turnos de serviço, deverá ser apresentada à ANTT declaração da empresa empregadora com a relação completa dos funcionários a serem transportados, com os respectivos números da identidade e órgão expedidor.

Seção II

Do Fretamento Turístico e do Fretamento Eventual

Art. 22. Fretamento turístico e fretamento eventual é o serviço prestado por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento -CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal, por viagem, com prévia autorização da ANTT.

Art. 23. A autorização de viagem será emitida somente via Internet, na forma da Resolução específica.
Parágrafo único. As empresas detentoras de CRF disporão de senha para a emissão da autorização de viagem, responsabilizando-se pelo teor das informações prestadas.

Art. 24. Antes do horário marcado para início da viagem, é facultado à autorizatária o cancelamento da autorização de viagem emitida, ficando o veículo liberado para emissão de nova autorização.
Parágrafo único. É facultada à autorizatária, antes do início da viagem, a inclusão ou substituição de, no máximo, quatro passageiros na lista previamente autorizada, devendo ser relacionados os nomes completos e números das cédulas de identidade no verso da autorização de viagem.

Art. 25. Após o horário de início da viagem, a empresa deverá comunicar via fax à Gerência de Transporte Autorizado, em que conste o número da Autorização da Viagem, os motivos que justifiquem as seguintes ocorrências:
I - substituição do veículo em caso de avaria, que impeça a continuação da viagem;
II - alteração da data do retorno;
III - cancelamento de autorização de viagem; e
IV - alteração do roteiro de viagem.
Parágrafo único. Durante os dias não úteis ou fora do horário comercial, as ocorrências constantes dos incisos I e II deverão ser registradas no verso da autorização de viagem, sem prejuízo do disposto no caput.

Seção III

Das Autorizações Especiais

Art. 26. Poderão ser emitidas, exclusivamente para as agências de viagens assim classificadas pelo Ministério do Turismo ou transportadoras por elas contratadas, Autorizações de Viagens específicas para um único trajeto, ou para as etapas de ida e de volta com diferentes grupos fechados de passageiros, nos seguintes casos:
I - para viagens que tenham etapas do percurso realizadas em diferentes meios de transporte; e
II - para viagens de uma mesma origem para um mesmo destino, com retorno em viagens distintas.
Parágrafo único. Para obtenção de Autorizações Especiais previstas acima a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem e a lista de passageiros, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem.

Art. 27. Poderão ser emitidas autorizações de viagens específicas para um único trajeto, ou para as etapas de ida e de volta com diferentes grupos fechados de passageiros, nos seguintes casos:
I - para as viagens de traslado de estações de embarque e desembarque de passageiros, e
II - para o transporte de trabalhadores por período determinado, sem data de retorno previamente estabelecida.
§ 1º Para a obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso I, a autorizatária deverá requerer o seu enquadramento prévio para a prestação desse tipo de serviço, encaminhando contrato de transporte firmado com a empresa aérea, marítima ou terrestre, devendo portar durante a viagem a lista de passageiros elaborada pela contratante.
§ 2º Para obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso II a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem e a lista de passageiros, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem.

Seção IV

Do Transporte Próprio

Art. 28. Independe de Autorização de Viagem, a viagem sem fim comercial, sem ônus para os passageiros, em veículo classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV como categoria particular.
Parágrafo único. É expressamente vedado o uso desses veículos para atividade remunerada.

Art. 29. As viagens realizadas em veículos de propriedade de órgãos governamentais, ou por eles arrendados, estão igualmente dispensados de Autorização de Viagem.
Parágrafo único. No caso de veículos arrendados, é documento de porte obrigatório o respectivo contrato de arrendamento.

Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA

Art. 30. Incumbe à autorizatária :
I - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
II - manter atualizado seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração de seu contrato social, endereço ou telefone;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e a regulamentação da ANTT;
IV - permitir o livre acesso dos agentes da ANTT, encarregados da fiscalização, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos; e
V - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos ônibus utilizados.

Art. 31. É vedado o uso de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido determinado pela fiscalização.

Capítulo V

DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 32. Na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros de que trata a presente Resolução, a autorizatária não poderá:
I - praticar a venda e emissão de passagens individuais;
II - embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário, salvo nos casos do artigo 34;
III - utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens;
IV - transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros, observado o disposto no artigo 24, parágrafo único;
V - transportar passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;
VI - desviar-se, sem prévia anuência, do roteiro autorizado; e
VII - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização.

Art. 33. Os passageiros deverão ser identificados, no momento do embarque, de modo a assegurar a correspondência com a lista apresentada, observado o disposto no Art. 34.

Art. 34. Será permitido, em caráter excepcional, o embarque e o desembarque de grupos de passageiros, em até três locais distintos da origem e destino da viagem, desde que seus nomes e os respectivos locais de embarque e desembarque constem obrigatoriamente da relação de passageiros e das informações do roteiro da viagem, no documento de autorização de viagem emitido pela empresa.
§1º A distância entre o primeiro e o último local de embarque não poderá ultrapassar 200 quilômetros.
§2º Os locais de embarque na ida devem coincidir com os de desembarque na volta da viagem

Art. 35. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a autorizatária e o condutor do veículo diligenciarão o necessário para sua continuidade.

Art. 36. Em caso de acidente ou avaria no ônibus, a continuidade da viagem somente se dará em ônibus habilitado e de empresa permissionária ou autorizatária, em situação regular junto à ANTT, portando a Autorização de Viagem inicial com as devidas anotações no verso.
Parágrafo único. Será dada preferência a ônibus da própria empresa, nos termos do Artigo 25, inciso I, caso o tempo de espera para chegada do mesmo não exceda a duas horas.

Art. 37. Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar ônibus ou bilhete de passagem de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela autorizatária na forma de Resolução específica.

Art. 38. A autorizatária deverá afixar em todos os ônibus, em local visível, indicação dos meios de comunicação com a Ouvidoria da ANTT, conforme disposto em Resolução específica.

Seção II

Dos Documentos de Porte Obrigatório

Art. 39. A autorizatária deverá portar no veículo, quando da realização da viagem, a seguinte documentação, além da exigida pela legislação de trânsito:
I - Cópia autenticada do Certificado de Registro para Fretamento - CRF;
II - Autorização de viagem com a relação de passageiros e, no caso de fretamento contínuo, os respectivos anexos;
III - Comprovação do vínculo dos motoristas com a detentora do CRF;
IV - Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura total durante todo o período da viagem e comprovante de pagamento do seguro, caso mensal;
V - Nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou Turístico;
VI - Certificado de Segurança Veicular - CSV; e
VII - formulário para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem.

Art. 40. Na prestação de serviço internacional, a empresa deverá portar adicionalmente ao previsto no artigo 39 e seu parágrafo único, a documentação exigida pelos Acordos Internacionais.

Seção III

Dos Ônibus

Art. 41. A autorizatária é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus.

Art. 42. Os ônibus deverão circular equipados com registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento, mantendo-se os registros em arquivo por um período de noventa dias.

Art. 43. Deverão constar do Certificado de Segurança Veicular - CSV, a placa do veículo, seu número de ordem, marca da carroceria, ano de fabricação e nome do fabricante, atestando-se a adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas do veículo, bem como declaração de responsabilidade de seu signatário.
§ 1º Somente será atribuída validade ao CSV emitido por:
a) entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário de passageiros;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou seus credenciados;
c) concessionárias de fabricantes de veículos do tipo ônibus;
d) engenheiro mecânico e tecnólogos em mecânica, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, responsável pela manutenção dos ônibus; e
e) empresas especializadas em vistoria veicular, credenciadas pelo DETRAN.
§ 2º As autorizatárias que tiverem seus ônibus vistoriados conforme Acordos Internacionais, com a conseqüente expedição de Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV, poderão optar por portá-lo quando de viagens interestaduais, em substituição ao Certificado de Segurança Veicular - CSV.
§ 3º O Certificado de Segurança Veicular - CSV terá validade por um ano.

Art. 44. É obrigatória a fixação dos seis últimos algarismos do número do Certificado de Registro para Fretamento - CRF na parte externa do veículo em local visível, conforme conteúdo e dimensões mínimas indicadas no Anexo IV.

Seção IV

Da Bagagem

Art. 45. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, a bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao passageiro.
§ 1° O controle de identificação da bagagem transportada no bagageiro será feito por meio de tíquete de bagagem, fornecido pela autorizatária, em três vias sendo uma fixada à bagagem, outra destinada ao passageiro e a terceira anexada à relação de passageiros.

Art. 46. É vedado o transporte de:
I - produto perigoso, conforme definido em legislação específica;
II - produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aos passageiros;
III - produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
IV - bagagem em local diverso do bagageiro; e
V - bagagem desacompanhada e de encomenda e mercadoria.

Art. 47. As bagagens não identificadas, encomendas e mercadorias são de responsabilidade do transportador, inclusive quanto a sua licitude.

Seção V

Do Pessoal da Autorizatária

Art. 48. A autorizatária adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança da operação e dos que mantenham contato com o público.

Art. 49. O pessoal da autorizatária, que mantenha contato com o público, deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade; e
III - dispor de conhecimento das informações acerca do serviço, de modo que possa prestar informações sobre os horários, o itinerário, o tempo de percurso e as distâncias.

Art. 50. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, os motoristas são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e indicar seu assento, caso solicitado;
V - proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o início da viagem;
VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
X - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem, e a emissão de documento de responsabilidade da autorizatária para efeitos de ressarcimento de despesa realizada pelo passageiro em decorrência da paralisação daviagem;
XI - providenciar assistência aos passageiros, inclusive de alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIII - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis; e
XIV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.
§ 1º É vedada a utilização de motorista sem vínculo com a autorizatária.
§ 2º A comprovação do vínculo do motorista com a detentora do CRF, será constatada através de um dos seguintes documentos:
I - carteira de trabalho, contrato individual de trabalho, carteira funcional ou contracheque;
II - contrato social;
III - ata de constituição ou alteração da empresa.

Seção VI

Da Comunicação de Ocorrências

Art. 51. Em caso de acidente de trânsito, roubo, ou outras ocorrências, envolvendo o ônibus ou seus passageiros, a autorizatária deverá prestar imediata e adequada assistência aos passageiros e comunicar o fato à ANTT.

Art. 52. A autorizatária deverá encaminhar à ANTT a Ficha de Comunicação de Acidente - CAC, ou Ficha de Comunicação de Assalto - CAS, conforme modelos constantes dos Anexos V e VI, respectivamente, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência - BO, por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data de ocorrência do evento.
§ 1° Na ocorrência de evento que resulte em morte ou ferimento de natureza grave ou leve a autorizatária deverá comunicar à ANTT, por qualquer meio disponível, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo da posterior confirmação, por via postal, e envio da documentação exigida no caput as informações a seguir:
I - características do serviço, informando a abrangência e o regime;
II - localidades e horários de saída e de chegada e itinerário praticado;
III - número de passageiros;
IV - placa do veículo e o ano de fabricação;
V - tipo de ocorrência, tais como acidente, assalto e outras;
VI - local do evento, especificando rua, rodovia, quilômetro, município, estado/província, país;
VII - número de vítimas fatais e com lesões corporais, seguido da identificação das mesmas, quando possível;
VIII - local para onde foram transferidas as vítimas fatais, informado o nome da instituição e da cidade;
IX - local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais, informando o nome da instituição e da cidade; e
X - dados oriundos do registrador gráfico ou de equipamento similar na hipótese de acidente.
§ 2° No caso do evento não ocasionar morte ou ferimento, a autorizatária deverá encaminhar à ANTT as informações constantes dos incisos I a VI do § 1.°, por qualquer meio disponível, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo da posterior confirmação por via postal, e envio da documentação exigida no caput.
§ 3° Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a autorizatária deverá, também, encaminhar à ANTT os seus resultados.

Seção VII

Do Seguro de Responsabilidade Civil

Art. 53. O usuário do serviço deverá estar obrigatoriamente garantido por seguro de responsabilidade civil, emitido em nome da autorizatária, por uma ou mais seguradoras, que deverá vigorar durante toda a viagem, iniciando-se no momento do embarque e encerrando- se imediatamente após o desembarque.
Parágrafo único. O seguro estabelecido no caput não substitui nem se confunde com o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.

Art. 54. O seguro de responsabilidade civil, com valor mínimo definido pela ANTT, destina-se à reparação de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por veículo e por evento.
Parágrafo único. A atualização do seguro de responsabilidade civil ocorrerá na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venha a ser aplicado aos coeficientes tarifários estabelecidos para os serviços regulares outorgados por meio de permissão.

Art. 55. Para o serviço de transporte rodoviário de passageiros no âmbito internacional, a empresa deverá garantir ao usuário seguro conforme o disposto nos Acordos Internacionais.

Capítulo VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 56. A ANTT e os órgãos por ela conveniados fiscalizarão permanentemente a prestação dos serviços, objeto desta Resolução.
Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar a suspensão ou interrupção da viagem nos casos em que o ônibus não atenda as condições de segurança, conforto e higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais e regulamentares.

Art. 57. Na prestação do serviço, a autorizatária deverá cumprir os requisitos de controle e segurança da operação, na forma regulamentar, obedecidas, ainda, as disposições constantes das resoluções específicas.

Art. 58. A autorizatária deverá manter toda a documentação exigida por esta Resolução atualizada e à disposição da ANTT.

Capítulo VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 59. As infrações à lei e às disposições desta Resolução sujeitarão o responsável às sanções previstas em lei e na forma das Resoluções da ANTT, após o devido processo administrativo, por meio de procedimento estabelecido em resolução específica.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da ANTT.

Art. 61. Revogam-se a Resolução nº 17, de 23 de maio de 2002; o inciso II do art. 2º do Título I do Anexo à Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002; o parágrafo único do art. 5º do Título I e o parágrafo único do art. 5º do Título III do Anexo à Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002.

Art. 62. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

JOSÉ ALEXAND
Diretor-Geral

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