Regulamentado CNDI/ Desenv. Industrial
Voltar
Decreto no- 5.353, de 24 de janeiro de 2005

Dispõe sobre a competência, composição,
funcionamento e estruturação do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Industrial -
CNDI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 11.080, de 30 de
dezembro de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1o O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial
- CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem
como atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais
e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial
do País.

Art. 2o Compete ao CNDI:
I - subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência
da República, a formulação e a implementação de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas
de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a
atender, dentre outros:
a) ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;
b) às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e
comercialização;
c) à normatização de medidas que permitam maior competitividade
das empresas que compõem o setor industrial.
d) ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades
empreendedoras; e
e) à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento
industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;
II - propor metas e prioridades de governo referentes à Política
Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando
os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações
de instrumentos;
III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento
e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo,
de agentes qualificados para formular políticas relacionadas
com o desenvolvimento e o fomento industrial; e
IV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas
sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas
desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento
industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.

Art. 3o O CNDI será composto por quatorze conselheiros,
que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de
Estado e Presidente de entidade:
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - da Fazenda;
V - das Relações Exteriores;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - da Integração Nacional;
VIII - do Meio Ambiente;
IX - de Minas e Energia;
X - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - do Trabalho e Emprego;
XII - dos Transportes;
XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
§ 1o O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o Os representantes da sociedade civil de que trata o
caput serão designados pelo Presidente da República, para um período
de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões do
CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade
civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou
a juízo do Presidente do Conselho.
§ 4o O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria
absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5o O regimento interno e as normas complementares serão
submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria
absoluta.
§ 6o As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com
antecedência de quinze dias.

Art. 4o O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser
exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
com as seguintes atribuições:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do CNDI;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;
III - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas
respectivas atas;
IV - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e
V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições
do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 5o Os membros do CNDI não perceberão remuneração
pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como
serviços públicos relevantes.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184o da Independência e
117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.