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Decreto no- 5.353, de 24 de janeiro de 2005 Dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004, D E C R E T A : Art. 1o O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País. Art. 2o Compete ao CNDI: I - subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros: a) ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial; b) às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização; c) à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial. d) ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e e) à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia; II - propor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos; III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e IV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia. Art. 3o O CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - da Ciência e Tecnologia; IV - da Fazenda; V - das Relações Exteriores; VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - da Integração Nacional; VIII - do Meio Ambiente; IX - de Minas e Energia; X - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XI - do Trabalho e Emprego; XII - dos Transportes; XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. § 1o O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 2o Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução. § 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho. § 4o O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 5o O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta. § 6o As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias. Art. 4o O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições: I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI; II - prestar assistência direta ao Presidente do CNDI; III - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas; IV - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes. Art. 5o Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Fortes de Almeida |