Decreto No- 5.474, De 22 De Junho De 2005 Regulamenta a Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, DECRETA: Art. 1o São beneficiárias do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas por porte, conforme abaixo: I - microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); II - pequena empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais); III - média empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); IV - grande empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); V - cooperativas e associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores; VI - cooperativas e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores; VII - cooperativas e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e VIII - cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes produtores. Art. 2o Os financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se à construção, aquisição e modernização de embarcações. - § 1o A construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por objetivo:
- I - a ampliação da frota dedicada à pesca oceânica; e
- II - a substituição das embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua renovação.
- § 2o A aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.
- § 3o A modernização de embarcações tem por objetivo:
- I - a conversão para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da permissão de pesca original;
- II - a adaptação para fins de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e
- III - a equipagem, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca.
Art. 3o Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do § 1o do art. 2o, observarão as seguintes condições: I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado; II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de dezoito anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas; III - prazo de carência: até três anos, incluído o prazo de construção; IV - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte; V - bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento: a) de trinta por cento, na construção de embarcação para substituição, quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de espécies sob menor pressão de captura; b) de vinte por cento, nas operações de financiamento da construção de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE - Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais; e VI - del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro. Art. 4o Os financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira, para a aquisição de embarcações, construídas há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota pesqueira oceânica, observarão as seguintes condições: I - limite dos financiamentos: até cinqüenta por cento do valor do barco; II - prazo de amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observado o prazo máximo de até catorze anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas; III - prazo de carência: dois anos; IV - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte; V - bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento, de cinco por cento, nas operações de financiamento da aquisição de embarcações destinadas à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em águas internacionais; e VI - del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro. Art. 5o Os financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a modernização de embarcações, compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização) e equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca), observarão as seguintes bases e condições: I - limite dos financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado; II - prazos de amortização e carência: a) conversão e adaptação de embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até dez anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até três anos, incluído o prazo de construção; b) adaptação de embarcações para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da obra; c) equipagem de embarcações, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até cinco anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da equipagem; III - encargos: taxas de juros de doze por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de grande porte; de dez por cento ao ano, para empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de sete por cento ao ano, para micro e pequenas empresas e para cooperativas e associações de mini e pequeno porte; IV - bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados, desde que as parcelas sejam pagas até o vencimento: a) de trinta por cento, nas operações de modernização da embarcação para conversão quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada para pesca de espécies sob menor pressão de captura; b) de vinte por cento, nas operações de modernização de embarcação para equipagem, que implique a substituição de equipamentos e petrechos de pesca de alto impacto ambiental e de grande potencial de risco à saúde dos trabalhadores; e V - del credere de até seis por cento ao ano, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro. Art. 6o Nas operações de financiamento, além de serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser apresentadas uma ou mais das seguintes garantias: I - alienação fiduciária da embarcação financiada; II - arrendamento mercantil da embarcação financiada; III - hipoteca da embarcação financiada; IV - hipoteca de outras embarcações; e V - fundo de aval. Parágrafo único. O fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público. Art. 7o O risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro. Art. 8o A bonificação por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3o, 4o e 5o não poderá ser cumulativa. Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência. Art. 9o O cumprimento das condicionantes que dão direito à bonificação será acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Art. 10. Os limites financeiros anuais, no período de 2005 a 2008, para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo estabelecidos: I - até R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo da Marinha Mercante - FMM; II - até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de Financiamento do Norte - FNO; e III - até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE. Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser anualmente revistos quando, no ano anterior, não forem efetivamente alcançados. Art. 11. As despesas com a equalização das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. - § 1o O limite financeiro anual para efeito de equalização das taxas de financiamento do Profrota Pesqueira é de até R$ 32.550.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais).
- § 2o O limite previsto no § 1o poderá ser anualmente revisto em ato do Poder Executivo.
Art. 12. Os recursos do Programa serão destinados, exclusivamente, à equalização de operações de financiamento, de modo a permitir: I - a equalização das taxas dos contratos de financiamento, sem aplicação de bônus de adimplência, tendo por parâmetro a projeção da TJLP ou índice que vier a substituí-la, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional; II - a equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência aos tomadores de empréstimo; e III - a equalização da volatilidade da TJLP, no cálculo da equalização mencionada no inciso I. - § 1o Após a contratação de operações de financiamento, os correspondentes recursos relativos às equalizações citadas neste artigo serão liberados, pelo seu total, a valor presente e em parcela única.
- § 2o As condições operacionais da equalização serão especificadas em portaria conjunta do Ministério da Fazenda e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 13. Além de estarem sujeitos a análise econômico-financeira, os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações deverão apresentar especificação técnica detalhada e atender aos seguintes requisitos: I - homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida; II - concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e III - licença de construção ou conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha. Parágrafo único. As especificações técnicas de que trata o caput devem estar em consonância com manual técnico e ambiental, a ser elaborado conjuntamente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Defesa, e disponibilizado por aquela Secretaria Especial. Art. 14. Os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para análise do mérito, habilitação e homologação, e posteriormente ao agente financeiro. - § 1o Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, para análise.
- § 2o Constitui pré-requisito à aprovação dos financiamentos pelos agentes financeiros:
I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data do protocolo; II - em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela CDFMM; e III - em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do agente do Fundo. Art. 15. Fica criado o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira, composto por um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados: I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério do Meio Ambiente; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério da Integração Nacional; V - Ministério da Fazenda; VI - Ministério dos Transportes; VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; IX - Banco da Amazônia S.A. - BASA; e X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Art. 16. Compete ao Grupo Gestor: I - fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, em consonância com o manual técnico ambiental, conforme disposto no parágrafo único do art. 13, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente; II - detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11; III - distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, de acordo com os termos fixados na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, observado o disposto no inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente; IV - propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 10 e 11, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei no 10.849, de 2004; V - determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas; VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos, no tocante a seus aspectos técnicos e operacionais. Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria conjunta à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, para cumprimento do disposto nos incisos I a III. Art. 17. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, e o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com suas respectivas competências, instituirão procedimentos específicos de controle e fiscalização das atividades das embarcações financiadas, com a publicação de relatórios anuais, de modo a assegurar o cumprimento das finalidades do Profrota Pesqueira. Art. 18. Os casos omissos ou alterações nas condições de financiamento, incluindo o del credere do agente financeiro, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Fica revogado o Decreto no 5.095, de 1o de junho de 2004. Brasília, 22 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho |