Regulamentada Salvaguarda Têxtil Em Relação À China:
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Atos do Poder Executivo

Decreto No- 5.558, De 5 De Outubro De 2005
Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do
parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho
sobre a Acessão da República Popular
da China à Organização Mundial de
Comércio - OMC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização
Mundial de Comércio - OMC e seus anexos, dentre eles o Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre
Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e
aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no
1.355, de 30 de dezembro de 1994;
Considerando que mediante decisão datada de 10 de novembro
de 2001, a Conferência Ministerial da Organização Mundial
do Comércio - OMC aprovou a acessão da República Popular da
China à Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos e
condições enunciados no Protocolo de Acessão da República Popular
da China à OMC, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por
meio do Decreto no 5.544, de 22 de setembro 2005;
Considerando os compromissos refletidos no Informe do
Grupo de Trabalho sobre a Acessão do citado país, que integram o
respectivo Protocolo de Acessão;
Considerando que o Informe do Grupo de Trabalho sobre a
Acessão da República Popular da China prevê a possibilidade de
qualquer membro da OMC aplicar, em determinadas circunstâncias,
restrições quantitativas às importações de produtos têxteis e de vestuário,
originárias da República Popular da China;
Considerando que a aplicação de tais medidas requer a adoção
de procedimento especial que deverá seguir as normas e compromissos
assumidos pelos membros da OMC;
Considerando o elevado patamar de entendimento alcançado
pelas relações bilaterais com a China e a intensificação do intercâmbio
comercial em benefício de ambas as partes;
Tendo presente que medidas de salvaguarda constituirão o
último recurso para evitar o desenvolvimento desordenado do comércio
de produtos têxteis e de vestuário,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
Art. 1o Nos termos das disposições previstas neste Regulamento,
poderá ser aplicada medida de salvaguarda têxtil nos casos
em que o Governo brasileiro considere que as importações de produtos
da República Popular da China estejam aumentando em quantidades
e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização
do mercado que impeça o desenvolvimento ordenado do
comércio desses produtos.
Art. 2o Compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX
a decisão de aplicar, modificar, suspender ou revogar as medidas
disciplinadas por este Regulamento.
Parágrafo único. A aplicação de medida de salvaguarda será
precedida de investigação, conduzida pela Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 3o Compete à SECEX a elaboração de parecer que
avalie a existência de desorganização de mercado ou ameaça de
desorganização de mercado.
Art. 4o O procedimento para aplicar medida de salvaguarda
poderá ser iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as
condições estabelecidas no art. 10, ou sob prévia solicitação:
I - dos demais órgãos e entidades do Governo Federal; ou
II - empresas ou associações representativas de empresas que
produzam o produto objeto da solicitação.
Parágrafo único. A decisão sobre início de investigação será
objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 5o Compete ao Ministério das Relações Exteriores notificar
as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da OMC.
Art. 6o No prazo improrrogável de trinta dias após a abertura
da investigação, os importadores, exportadores e demais partes interessadas
poderão expor, por escrito, suas opiniões e provas sobre a
adequação da medida proposta.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA
Art. 7o Admitida a petição, e antes da publicação da Circular
SECEX dando início a investigação, o Governo da República Popular
da China será convidado a manter consultas preliminares bilaterais,
com o objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na
petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se
chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
§ 1o O Governo da República Popular da China será notificado
da intenção de iniciar investigação e terá prazo de dez dias
para manifestar seu interesse na realização das consultas preliminares,
que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.
§ 2o Os prazos referidos neste artigo serão contados da data
de expedição da notificação.
Art. 8o Aberta a investigação com a publicação de Circular
SECEX, e antes da aplicação de medida restritiva, deverão ser solicitadas
à República Popular da China consultas, com o fim de
permitir uma solução mutuamente satisfatória, que evite ou atenue a
desorganização de mercado.
§ 1o O pedido de consultas será considerado recebido pelas
autoridades da República Popular da China após sete dias da data de
expedição da respectiva correspondência.
§ 2o A solicitação de consultas será acompanhada de uma
declaração detalhada dos fatos, razões e justificativas do pedido de
celebração de consultas com dados atuais que, na opinião da autoridade
investigadora, demonstrem:
I - a existência ou ameaça de desorganização do mercado; e
II - a participação dos produtos de origem chinesa nessa
desorganização.
§ 3o As consultas referidas no caput deste artigo deverão ser
celebradas no prazo de trinta dias contados da data de recebimento do
mencionado pedido de consultas.
§ 4o Serão envidados todos os esforços para se chegar a uma
solução mutuamente satisfatória, em um prazo não superior a noventa
dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de consultas.
§ 5o O prazo de que trata o § 4o poderá ser prorrogado
mediante acordo entre as partes.
§ 6o As disposições dos §§ 3o, 4o e 5o estarão condicionadas
a que a República Popular da China limite, de imediato, suas exportações
para o Brasil de modo a não permitir que o crescimento
destas exportações ultrapasse a 7,5% (6% para categorias de produtos
de lã) da quantidade importada durante os primeiros doze meses dos
quatorze meses mais recentes que precedem o pedido de consultas.
CAPÍTULO III
DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Art. 9o Para os efeitos deste Regulamento, existirá desorganização
de mercado sempre que as importações de um produto da
República Popular da China estejam aumentando rapidamente, em
termos absolutos ou relativos, de forma a impedir o desenvolvimento
ordenado do comércio desses produtos.
§ 1o Ao emitir o parecer, com vistas a determinação de
desorganização do mercado que impeça o desenvolvimento ordenado
do comércio desses produtos, a SECEX levará em consideração os
efeitos destas importações sobre a indústria doméstica em questão,
refletidos em alterações de variáveis econômicas pertinentes como
capacidade utilizada, vendas, participação de mercado e preços.
§ 2o Nenhum dos fatores listados neste artigo, avaliados
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente considerado como
indicação decisiva de desorganização de mercado.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 10. Os pedidos de aplicação de medida de salvaguarda
deverão ser formulados por escrito, instruídos com indícios de desorganização
de mercado ou de ameaça de desorganização de mercado
e dirigidos à SECEX.
Art. 11. Toda informação apresentada em caráter sigiloso
pelos interessados será, mediante prévia justificativa, classificada como
tal pela SECEX e não poderá ser divulgada sem o consentimento
expresso da parte que a forneceu.
§ 1o As informações apresentadas em caráter sigiloso deverão
ser acompanhadas de resumo não sigiloso e na hipótese de a
informação não poder ser resumida, deverá ser explicitada a razão
para a impossibilidade de apresentação do resumo.
§ 2o Caso a SECEX entenda que um pedido de tratamento
sigiloso não é justificado, e se a parte que apresentou a informação
não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação, no todo
ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não considerar a
informação apresentada, salvo se demonstrado, de maneira convincente
e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.
Art. 12. O ato de encerramento da investigação será publicado
no prazo de até quatro meses, contados a partir da data de sua
abertura.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA TÊXTIL
Art. 13. Caso não seja alcançada uma solução mutuamente
satisfatória, nos procedimentos de consultas preliminares e de consultas,
tal como previsto no Capítulo II, poderá ser aplicada medida
de salvaguarda mediante contingenciamento às importações do produto
em questão, com término em 31 de dezembro do ano em que o
pedido de consultas foi apresentado.
Parágrafo único. Na hipótese de o pedido de consultas ser
apresentado nos últimos três meses do ano, o prazo de vigência da
medida será de doze meses.
Art. 14. Na hipótese de não cumprimento da previsão contida no §
6o do art. 8o, ou do prazo previsto no § 3o do mesmo artigo, o contingenciamento
às importações em questão poderá ser aplicado de imediato.
Art. 15. Nenhuma medida adotada no marco das disposições
deste decreto poderá ter vigência superior a um ano, sem que se tenha
apresentado nova solicitação para aplicação, salvo se o contrário for
acordado com a República Popular da China.
Art. 16. As medidas pertinentes serão prontamente notificadas
ao Comitê de Salvaguardas da OMC.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 17. As determinações para fins de aplicação das medidas de
que trata este decreto serão adotadas com base em parecer da SECEX.
Art. 18. Durante a vigência da medida, e em circunstâncias
excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá decidir, por
razões de interesse público, pela suspensão de medida aplicada, neste
caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As normas complementares para a execução deste
decreto serão expedidas pela CAMEX e/ou pelo Secretário de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, respeitadas as respectivas competências.
Art. 20. Nenhuma medida adotada segundo as disposições
deste Decreto poderá estender-se após 31 de dezembro de 2008.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli Rosseto
Dilma Rousseff

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