Responsabilidade Locadoras De Veículos:
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Deliberação Nº 45, De 1º De Julho De 2005

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, tendo em visto o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a decisão liminar prolatada nos autos nº 2001.61.00.02439-0 da Ação Civil Pública, em tramite na 7ª Vara da 1ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo;

Considerando o Ofício Circular nº 03, de 28 de janeiro de 2002, editado pelo Presidente do CONTRAN; resolve:

Art. 1º Dar conhecimento aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito da decisão liminar prolatada nos autos nº 2001.61.00.02439-0 da Ação Civil Pública, em tramite na 7ª Vara Federal da 1ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo, suspendendo os efeitos da Resolução nº 108, de 21 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adotar o procedimento abaixo transcrito.

    "(...) no caso de locadoras de veículos, o proprietário do veículo SOMENTE será responsável pelas infrações de que cuidam o parágrafo segundo do art. 257 (referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo em via terrestre etc. e também pela habilitação legal do condutor), bem como por aquelas praticadas por condutor-infrator cuja identificação NÃO tenha sido informada ao órgão executivo de trânsito, nos termos do parágrafo sétimo do referido artigo.
    (...) os órgãos executivos se abstenham de condicionar o registro ou o licenciamento dos veículos pertencentes às associadas da autora ao pagamento de multas decorrentes de infrações que tenham sido, comprovadamente, praticadas por condutores por elas identificados no prazo e nas condições estabelecidas no § 7º do art. 257 da Lei 9.503/97."

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

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