RFB: Certidões/ Situação Sujeito Passivo:
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Instrução Normativa No- 558, De 19 De Agosto De 2005

    Dispõe sobre modelos de certidões acerca da situação do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o art. 8o da Portaria MF no 275, de 15 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS no 1.344, de 18 de julho de 2005, alterada pela Portaria MPS no 1.381, de 9 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1o, 3o e 37, § 1o, da Medida Provisória no 258, de 21 de julho de 2005, e no Decreto no 5.512, de 15 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1o A prova de regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) far-se-á mediante apresentação de certidões específicas quanto:

    I - às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
    II - aos demais tributos por ela administrados.

Art. 2º As certidões serão emitidas pela RFB:

    I - no caso do inciso I do art. 1º, conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e de Certidão Positiva, bem como de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, constantes dos Anexos I a VIII; e
    II - no caso do inciso II do art. 1o, conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa constantes dos Anexos IX a XII.

Parágrafo único. Os Anexos II a V à Instrução Normativa SRF no 93, de 23 de novembro de 2001, ficam substituídos pelos Anexos IX a XII de quer trata o inciso II do caput.

Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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