Processo nº : 10831.006963/00-61
Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 128324
Acórdão nº :303-32274
Recorrente : TRANSPALLET TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE CARGA.
O registro do fato em Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial não é suficiente para a exclusão de responsabilidade tributária. Na falta de comprovação de força maior, pelo interessado, sua responsabilidade não pode ser excluída, a teor do art. 480 do RA/85.
A legislação vigente permite à autoridade aduaneira responsabilizar o transportador, de acordo com o disposto no art. 478, § 1º, do RA/85, no caso de não-chegada da mercadoria, em Regime de Trânsito Aduaneiro, na unidade da SRF de destino.
RECURSO NEGADO.