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Portaria Nº 78, De 7 De Dezembro De 2005

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, torna público:

Art. 1º O § 1º do artigo 76 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.”.

Art. 2º Fica revogado o § 2º do artigo 76 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004).

Art. 3º O artigo 80 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos.”.

Art. 4º O § 1º do artigo 115 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.”.

Art. 5º Fica revogado o § 2º do artigo 115 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004).

Art. 6º O artigo 120 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificada e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.”.

Art. 7º Ficam incluídos Costa do Marfim e Indonésia, e excluída a República do Congo, da relação de países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei n.º 10.743, de 09/10/2003), de que trata o item IV - Diamantes Brutos - NCM 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Anexo “B” (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14/2004.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT

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