Seguro Desemprego P/ Setor Calçadista:
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Resolução No- 465, De 22 De Dezembro De 2005

Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego aos beneficiários do setor da indústria de calçados.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Prolongar por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor da indústria de calçados, dentro das condições previstas no art 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94.
§ 1º Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa tenha ocorrido no ano de 2005, a partir de 1º de fevereiro de 2005, não abrangidos pela Resolução do CODEFAT n º 463, de 1 º de dezembro de 2005.
§ 2º Para fins de pagamento do benefício aos beneficiários de que trata o Parágrafo primeiro, o Ministério do Trabalho e Emprego observará os dispositivos da Lei 7.998/90, previstos nos incisos I e II.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho

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