Seguro Obrigatório/ Transporte Carga:
Voltar
Resolução No- 123, De 4 De Maio De 2005

    Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C).

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta do Processo CNSP no 2, de 19 de abril de 2004 - na origem e SUSEP no 15414.001792/2002-15, de 22 de abril de 2002, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2005, resolveu,

Art. 1o Divulgar as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta, Apólice, Certificado e Averbação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, nos termos dos Títulos I, II, III e IV, que são parte integrante da presente Resolução.

Art. 2o As que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Parágrafo único. Na hipótese de a sociedade seguradora desejar utilizar a averbação simplificada, deverá apresentar justificativa fundamentada, por ocasião da submissão da Nota Técnica Atuarial.

Art. 3o Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:

    I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e
    II - obrigatoriedade de emissão de proposta, apólice, certificado e averbação, conforme modelos estabelecidos no Título IV a que se refere o art. 1o desta Resolução.

Art. 4o A partir de 1o de agosto de 2005, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTRC), que estejam em desacordo com as disposições desta Resolução.

    § 1o Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até a data prevista no "caput" deste artigo.
    § 2o Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.
    § 3o Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução, na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no "caput" deste artigo.
    § 4o Os contratos em vigor que não fixaram, à época da emissão, uma data determinada para o fim da vigência, deverão ser adaptados à presente Resolução até 6 de outubro de 2005.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNSP no 113, de 6/10/2004.

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires , 256 – térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

RENÊ GARCIA JR.
Superintendente

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.