Seguro-Desemprego: Descentralização
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Resolução no- 419, de 18 de janeiro de 2005

Orienta a celebração de convênios e a execução das ações do Programa do Seguro-Desemprego nas unidades integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no exercício de 2005.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V,
do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, considerando
a necessidade de garantir o aprimoramento e manutenção das ações
executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e
considerando também os limites orçamentários no exercício de 2005,
resolve:

Art. 1º Na execução das ações descentralizadas do Programa
Seguro-Desemprego, o Sistema Nacional de Emprego - SINE se norteará
pela adoção dos seguintes princípios, inclusive, na definição de
recursos necessários ao funcionamento de sua rede:
I - Princípio da eficácia das ações: necessidade de estímulo a
maior capacidade de cumprimento de metas por parte das unidades de
atendimento integrantes do SINE;
II - Princípio da necessidade: reconhece a existência de especificidades
locais de cada mercado de trabalho, buscando estreitar o
hiato entre a necessidade, ou o tamanho do público para o qual as
ações se destinam, e os recursos dos convenentes;
III - Princípio da integração: necessário estímulo a ações que
visem à integração das políticas públicas de trabalho, emprego e
renda, no sentido de torná-las mais ativas, na busca pela (re) inserção
produtiva do trabalhador no mercado de trabalho;
IV - Princípio da focalização: reconhece o necessário atendimento
específico ou focalizado a grupos vulneráveis mais ameaçados
pelo desemprego e com maior dificuldade de (re) inserção no
mercado de trabalho;
V - Princípio da viabilidade de controle: necessidade de
adoção de mecanismos de aferição de resultados do desempenho e de
gestão, que sejam mensuráveis e viáveis do ponto de vista operacional
e de controle.
DO PROJETO BÁSICO

Art. 2º Os proponentes deverão apresentar até o dia 11 de
fevereiro de 2005, para análise e aprovação da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego, projeto básico para a execução das ações do
Programa Seguro Desemprego, contemplando obrigatoriamente:
I - Modelo de gestão a ser implementado na Coordenação
Central e Unidades de atendimento;
II - Ações atualmente executadas na integração das ações
públicas de emprego e renda e aquelas planejadas para o ano de
2005;
III - Planos para abertura, fechamento e remanejamento de
postos de atendimento;
IV - metodologia, dinâmica e estrutura utilizada para a área
da captação de vagas.
V - encaminhamento anexo, ao projeto básico, de cópias de
todos os convênios ou contratos firmados com municípios para abertura
de postos de atendimento, para homologação da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego. Novos documentos firmados deverão
ser encaminhados ao MTE para homologação e arquivo. Os critérios
de homologação para os novos convênios ou contratos firmados serão
submetidos ao CODEFAT para aprovação.
VI - Detalhamento do custo anual de cada unidade de atendimento,
discriminado por itens de despesa do Plano de Trabalho,
totalizado por município. Este detalhamento deverá ser enviado para
a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego no máximo até o dia 11
de fevereiro de 2005. A alocação dos recursos por posto deverá
observar critérios de necessidade de mercado de trabalho, condizentes
com os estabelecidos por esta Resolução.
VII - Somente após o recebimento, análise e aprovação do
projeto básico, os proponentes serão convocados para a elaboração do
PLANSINE/2005. Após sua aprovação o projeto básico passa a ser
parte integrante do Plano de Trabalho referente ao ano de 2005.
DOS PLANOS DE TRABALHO

Art. 3º Os estados e municípios proponentes deverão especificar
e garantir a disponibilização de pessoal qualificado para
execução das ações no âmbito do SINE.

Art. 4º O Plano de Trabalho encaminhado à Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego deverá ser previamente aprovado pela
comissão de emprego do estado, ou do Distrito Federal, por meio de
resolução.
§ 1º Caso o Plano de Trabalho não seja aprovado, a comissão
estadual ou do Distrito Federal deverá justificar o seu posicionamento
ao interessado, cabendo ao proponente o direito de recorrer da decisão
à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 2º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego,
conforme o caso, disciplinar e mediar conflitos entre o proponente e
a comissão estadual de emprego, e do Distrito Federal quando o
Plano de Trabalho estiver em concordância com as Resoluções do
CODEFAT em vigor e demais orientações do MTE, na situação em
que houver complementaridade com as ações executadas pelos demais
integrantes do SINE na mesma base territorial.
§ 3º Caso a existência de conflitos não seja dirimida de
acordo com o disposto no § 2º do presente artigo e o Plano de
Trabalho apresentado tenha análise técnica que o justifique, a Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego providenciará o seu encaminhamento
ao CODEFAT, para deliberação.

Art. 5º O Plano de Trabalho deverá prever:
I - relação das unidades de atendimento com endereço e
código identificador fornecido pelo MTE para a execução do Programa
do Seguro-Desemprego (código do posto do Seguro-Desemprego).
O proponente que disponha de unidade de atendimento sem o
código identificador do MTE deverá informar a SPPE/MTE até o dia
11 de fevereiro de 2005, para apreciação, de acordo com as normas
estabelecidas.
II - garantia da distribuição geográfica da rede de atendimento
adequada às reais necessidades do mercado de trabalho. Para
tanto, para aqueles postos de atendimento que não apresentem resultados
satisfatórios quanto ao número de trabalhadores colocados
pela Intermediação de Mão de Obra, o proponente deverá apresentar
proposta para fechamento ou remanejamento para outros municípios.
A avaliação da produtividade no que diz respeito a (re) colocação de
trabalhadores no mercado de trabalho e da localização territorial do
posto dar-se-á por meio de comparação com os dados de Admitidos
e desligados do CAGED, ou do estoque de emprego formal indicado
pela RAIS, de cada município.
III - estrutura para a coordenação do proponente, capaz de
executar e garantir o bom andamento das atividades do SINE.
IV - detalhamento de recursos financeiros e definição de
contrapartida, que poderá ser atendida através de recursos financeiros,
de bens ou de serviços vinculados diretamente à execução das ações
do SINE, desde que economicamente mensuráveis, obedecendo aos
limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando
a otimização dos recursos para as ações específicas previstas
na execução do Programa Seguro Desemprego.
V - no caso de previsão de recursos para adaptação de
imóveis, encaminhar com antecedência projetos para estas finalidades
para que possam ser avaliados e aprovados previamente. Para tanto,
deverá encaminhar fotos do espaço físico a ser adaptado e também
dos mesmos espaços depois da adaptação para arquivo e verificação
“in loco” na supervisão.
VI - Recursos para a instalação de placas de identificação em
todas as unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego,
de acordo a Resolução CODEFAT nº 44/93 e estabelecido em Convênio.

Art. 6º Os planos de trabalho apresentados pelos executores
das ações integrantes do SINE, deverão conter as metas para a execução
física nas seguintes ações:
I - para Intermediação de Mão-de-Obra:
a)Trabalhadores colocados, em geral;
b)Trabalhadores colocados integrantes dos grupos:
b1 - Com idade de 16 a 24 anos, com escolaridade até
segundo grau;
b2 - Com mais de 40 anos de idade, com escolaridade de até
primeiro grau incompleto;
b3 - Trabalhadores colocados com direito ao benefício SD;
b4 - Mulheres, com escolaridade até segundo grau.
II - para o Seguro-Desemprego:
a) Trabalhadores habilitados ao benefício Seguro-Desemprego
III - para a Pesquisa emprego e desemprego:
a) Domicílios pesquisados mensalmente

Art. 7º A aprovação do Plano de Trabalho - 2005 dos governos
estaduais, municipais e centrais sindicais dos trabalhadores
devidamente credenciadas deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2005.
Os planos de trabalho deverão ser encaminhados ao MTE, acompanhados
de parecer da Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitida a realização
de despesas anteriores ou posteriores ao período de vigência
do convênio, conforme determina o inciso V, do art. 8º da Instrução
Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional - STN 01/97 e alterações
posteriores.
DO CONVENIO

Art. 8º Fica a SPPE/MTE autorizada a prorrogar para fevereiro
de 2005 os prazos estabelecidos no Art. 2º da Resolução 407,
referentes aos Convênios PLANSINE de maio a dezembro de 2004.
Art. 8º O Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio
da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, celebrará convênios
com os órgãos dos governos estaduais, municipais e as entidades
representativas dos trabalhadores, que compõem o SINE, considerando
os seguintes períodos:
I - Para executores com convênios prorrogados para janeiro
de 2005 - fevereiro a dezembro de 2005.
II - Para executores com convênios prorrogados para fevereiro
de 2005 - março a dezembro de 2005.
III - Para executores com convênios prorrogados “de officio”,
complementando o período até dezembro de 2005.

Art. 9º Os convênios no âmbito do SINE serão formalizados
observando a legislação vigente, os critérios desta Resolução, as normas
operacionais e as orientações técnicas do DES/SPPE/MTE.

Art. 10. Os proponentes deverão apresentar declaração específica
do arquivamento das “Cartas de Encaminhamento” referentes
a trabalhadores colocados no ano de 2004.

Art. 11. Os recursos aprovados para a execução financeira
dos Convênios/2005 não poderão ser remanejados para além de 20%
do total conveniado, devendo cada item de despesa remanejado ser
justificado para avaliação da SPPE/MTE.
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O EXERCÍCIO
DE 2005

Art. 12. As ações de emprego do Programa Seguro-Desemprego,
executadas no âmbito do SINE, a serem custeadas com recursos
do FAT e sujeitas à avaliação e aprovação pelo SPPE/MTE dos
Planos de Trabalho para o exercício de 2005, compreenderão:
I - Intermediação de Mão-de-Obra e Orientação Profissional;
II - Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego;
III - Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED.
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL

Art. 13. Os recursos para a ação de Intermediação de Mãode-
Obra e Orientação Profissional, no exercício de 2005, serão distribuídos
conforme a participação relativa dos conveniados no ano de
2004, estabelecida pela composição dos seguintes critérios:
I - 15% (quinze por cento) do total de recursos serão distribuídos
para cada unidade da Federação, com base na sua participação
relativa ao total dos trabalhadores desempregados, segundo
a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios - PNAD-2002, dos
seguintes grupos vulneráveis:
a) Jovens de 16 a 24 anos e com escolaridade de, no máximo,
segundo grau;
b) Trabalhadores acima de 40 anos e com escolaridade de, no
máximo, primeiro grau incompleto;
c) Mulheres com escolaridade de, no máximo, segundo
grau.
II - 70% (setenta por cento) do total de recursos serão definidos
com base no tamanho do público alvo, que considerará a
participação relativa de cada Unidade da Federação no volume de
trabalhadores que se encontram em situação de desemprego aberto,
segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem Domiciliar -
PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística -
IBGE, e no volume de admissões e de dispensas notificados no
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, em
conformidade com da Lei nº 4.923/65, no ano de 2003.
III - 15% (quinze por cento) do total de recursos serão
definidos com base no princípio da integração, que considerará a
participação relativa de cada executor no total de trabalhadores colocados
no mercado de trabalho por meio do SINE, que tinham
direito ao benefício Seguro-Desemprego no período de julho de 2002
a junho de 2003, devidamente registrados no Sistema de Gestão das
Ações de Emprego - SIGAE.
IV - Para os recursos da Intermediação de Mão-de-Obra,
ficam mantidos os limites para tetos e pisos estabelecidos no Artigo
1º da Resolução CODEFAT nº 407, de 28 de outubro de 2004.
V - A distribuição de recursos nas Unidades da Federação
onde existir mais de um conveniado é feita de forma proporcional ao
número de pontos de atendimento informatizados, de acordo com os
registros do Ministério do Trabalho e Emprego em dezembro de
2003.
SEGURO-DESEMPREGO

Art. 14. A transferência de recursos para a ação de Apoio ao
Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego, a cada um dos executores
integrantes da rede de atendimento do SINE, para o exercício
de 2005, observará o princípio da eficiência e da eficácia, considerando
a participação relativa de cada um dos executores no total de
trabalhadores habilitados ao benefício do Seguro-Desemprego, tendose
por base os resultados do ano de 2004.
PESQUISA DE EMPREGO E DESEMPREGO - PED.

Art.15. A transferência de recursos para a ação de Pesquisa
de Emprego e Desemprego - PED será definida com base no princípio
da continuidade, que considerará os executores que realizaram a
pesquisa no exercício de 2004.
VALORES PARA CONVÊNIOS/2005

Art. 16. As transferências de recursos de que trata esta Resolução
ficam condicionadas às programações orçamentárias e financeiras
do Governo Federal.

Art. 17. O número de parcelas para a transferência de recursos
referentes ao Convênio 2005 será fixado pela SPPE/MTE, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo
Federal.
DO MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 18. Tendo como referência o modelo implantado no ano
de 2004 na disponibilização do Número de Identificação Social (NIS)
para trabalhadores inscritos no SINE e candidato ao PNPE, o MTE
em 2005 buscará os meios necessários para a identificação dos demais
candidatos cadastrados por meio do PIS/PASEP ou do Número
de Identificação do Trabalhador da Previdência Social (NIT).

Art. 19. Para fins de controle, acompanhamento e monitoramento
dos resultados obtidos pelos serviços de intermediação de
trabalhadores realizados nas unidades de atendimento, a Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego providenciará a elaboração e manutenção
de mecanismos de controle e verificação da consistência dos
resultados.
§ 1º Na intermediação de trabalhadores em contratos de
trabalho regidos pela CLT, a comprovação dar-se-á por meio de
cruzamento das informações dos trabalhadores colocados pelo SINE
com as dos registros administrativos do Ministério do Trabalho e
Emprego. Esta comprovação terá início após o desenvolvimento de
aplicativo específico no atual sistema, ou se for o caso, em novo
sistema informatizado de atendimento a trabalhadores.
§ 2º Em caráter complementar, a comprovação da intermediação
de mão-de-obra de trabalhadores colocados, dar-se-á mediante
os atestos dos empregadores contidos nas “Cartas de Encaminhamento”,
as quais deverão ser mantidas em arquivos organizados
pelos executores e disponíveis para verificação do Ministério
do Trabalho e Emprego.

Art. 20. Cada executor deverá encaminhar à Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego, inclusive por meio magnético, relatórios
mensais, semestrais e anuais de execução das atividades do
SINE, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego.

Art. 21. Cada conveniado deverá apresentar relatório semestral
da execução das atividades executadas no âmbito do SINE
para a respectiva comissão de emprego estadual ou do Distrito Federal,
de maneira a dar conhecimento aos seus membros.

Art. 22. O proponente autorizado a executar a PED - Pesquisa
de Emprego e Desemprego deverá encaminhar mensalmente os
resultados obtidos à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, por
meio de boletim mensal e meio magnético, inclusive os microdados.

Art. 23. Fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
autorizada a solicitar, a qualquer tempo, informações e relatórios
operacionais ou gerenciais pertinentes à execução das ações do Programa
Seguro-Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.

Art. 24. A incorporação de novas unidades de atendimento
ao SINE deve ser justificada tecnicamente por meio de indicadores de
mercado de trabalho local encaminhada a SPPE/MTE. A unidade de
atendimento somente poderá ser aberta após a análise e aprovação.

Art. 25. Caso haja a necessidade de fechamento de unidades
instaladas, o conveniado deve oficializar a Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego no mínimo com 30 dias de antecedência, com
as devidas considerações e justificativas. O fechamento e remanejamento
das unidades somente poderão se efetivar após a análise e
prévia aprovação da SPPE/MTE.
Parágrafo único. O remanejamento ou fechamento somente
não se efetivará nos casos em que a unidade de atendimento estiver
instalada em municípios que não disponham de representação da
DRT/MTE ou da Caixa Econômica Federal.

Art. 26. Caberá à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
efetuar o acompanhamento e a supervisão das ações do Sistema
Nacional de Emprego, bem como prestar assessoria técnica necessária
à execução de suas ações, durante a vigência do convênio.

Art. 27. No atendimento ao público-alvo do SINE o proponente
utilizará o Sistema de Gestão das Ações de Emprego -
SIGAE, ou outro sistema autorizado e de propriedade do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os executores do SINE deverão adequar a
sua rede instalada para a utilização do Sistema de Gestão de Ações de
Emprego - SIGAE ou outro sistema autorizado e de propriedade do
Ministério do Trabalho e Emprego, conforme normas e orientações da
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, priorizando, para tanto,
os recursos dos planos de trabalho.

Art. 28. Conforme estabelecido em 2004, no ano de 2005 os
governos municipais poderão apresentar ao Ministério do Trabalho e
Emprego, em caráter complementar à rede de atendimento existente
na localidade, planos de trabalho visando à implantação e manutenção
de agências públicas de emprego, que integrarão o SINE.
§ 1º os planos de trabalho de que trata o caput deste artigo
poderão ser apresentados pelos representantes governamentais de municípios
em que o número de estoque de emprego em 31 de dezembro
de 2003, constante da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
do Ministério do Trabalho e Emprego, seja igual ou superior a cem
mil empregos, bem como o número relativo ao saldo de emprego seja
positivo, entre a posição do CAGED acumulado em 31 de dezembro
de 2004 e 31 de dezembro de 2003.
§ 2º As propostas de que trata o caput deste artigo deverão
ser previamente aprovadas pelas comissões estaduais e municipais de
emprego correspondentes à unidade da Federação e ao município no
qual a agência municipal será instalada.

Art. 29. Excepcionalmente, o Ministério do Trabalho e Emprego
poderá prorrogar os convênios com os órgãos dos governos
estaduais, municipais e entidades representativas dos trabalhadores
que integram o Sistema Nacional de Emprego.
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL

Art. 30. Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação
do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, SINE - Sistema Nacional
de Emprego, MTE - Ministério do Trabalho e Emprego e Governo
Federal, em todas as unidades de atendimento do Sistema Nacional de
Emprego, observadas as demais normas pertinentes ao assunto, de
que trata a Resolução CODEFAT nº 44/93.

Art. 31. Os convenentes deverão encaminhar à Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego pelo menos um exemplar de todo
material de divulgação e publicidade das atividades executadas com
recursos previstos no Plano de Trabalho/2005.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho

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