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Solução De Consulta No- 23, De 8 De Março De 2005 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples EMENTA: ACRÉSCIMO PERCENTUAL. SERVIÇOS. Para fins de determinação dos valores devidos mensalmente pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples, que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total, ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.317, de 1996, art. 5º; Lei n° 10.034, de 2000, art. 2º; Lei n° 10.833, de 2003, art. 82; Instrução Normativa SRF n° 355, de 2003, arts. 12 e 39. NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe |