Simples/ Assessoria Creditícia-mercadológica.
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No- 357 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

ASSESSORIA CREDITÍCIA E MERCADOLÓGICA.

É vedado o exercício da opção pelo Simples às pessoas jurídicas que prestam serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, pois tais atividades são semelhantes às de consultoria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.317, de 1996, art. 9º, IV e XIII; Lei No- 4.886, de 1965; RIR/99, art. 647, § 1º; ADN Cosit No- 7, de 2000; Resolução Bacen No- 3.110, de 2003; Resolução Bacen No- 3.156, de 2003.

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