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Solução De Consulta No- 152, De 18 De Maio De 2005 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples EMENTA: A pessoa jurídica dedicada à atividade de locação de veículos, para efeito da base de cálculo do Simples, deve considerar que os valores pagos pelos clientes a título de seguro, bem como os reembolsos relativos a eventuais avarias e complemento de combustível, compõem o preço do serviço e, portanto, integram a receita bruta apurada mensalmente. Na determinação da receita bruta, admite- se apenas a exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, art. 2º § 2º, e Instrução Normativa SRF nº 355/2003, art. 4º, § 1º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe |