Simples: Confecção Roupa P/ Encomenda.
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Solução De Consulta Nº 7, De 6 De Janeiro De 2005

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: A atividade de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, mesmo que possa constituir operação de industrialização, caracteriza-se como prestação de serviços, estando sujeita ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com redação do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75%, por se tratar de contribuinte do IPI.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.034, de 2000, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 82; Lei Complementar nº 116, de 2003; RIPI, art. 5º, V, art. 7º, II.

DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe
Substituto

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