Simples: Consignação Que Trata A Lei 9716.
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Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil

9ª REGIÃO FISCAL - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Nº 300-ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: A equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716/1998 e a Instrução Normativa SRF nº 152/1998, não se aplica às empresas tributadas pelo Simples. Caso não haja um efetivo contrato de consignação por comissão, a operação deve receber o tratamento de mera compra e venda de veículo, devendo ser utilizada, como base de cálculo do montante devido, relativo ao Simples, o valor total constante das notas fiscais, que espelham o valor real das transações da pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, art. 5º, Lei nº 9.716/1998, art. 5º, Instrução Normativa SRF nº 152/1998, arts. 1º e 2º, Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 693 e 694 e Instrução Normativa SRF nº 355/2003, art. 4º, § 1º.

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