Simples: Desenvolvimento De Software.
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Solução De Consulta Nº 13, De 10 De Janeiro De 2005

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: A pessoa jurídica que se dedicar à prestação de serviços de desenvolvimento e de edição de software sob encomenda não poderá optar pelo Simples, por caracterizar atividade própria de programador ou analista de sistemas. Se, em vez de prestação de serviços, dedicar-se à indústria e comércio de software "de prateleira", poderá optar, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, XIII.

DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe
Substituto

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