Simples: Facção Vestuário P/ Encomenda.
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Soluções De Consulta De 7 De Junho De 2005

No- 163 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: A atividade de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, mesmo que possa constituir operação de industrialização, caracteriza-se como prestação de serviços, estando sujeita ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo art. 2o- da Lei no- 10.034, de 2000, com redação do art. 24 da Lei no- 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75%, por se tratar de contribuinte do IPI.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no- 10.034, de 2000, art. 2o- , com redação dada pela Lei no- 10.833, de 2003, art. 82; Lei Complementar no- 116, de 2003; RIPI, art. 5o- , V, art. 7o- , II.

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