Simples: Industrialização Sob Encomenda.
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Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil

8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Nº 207 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não constitui receita da prestação de serviço a decorrente de atividade realizada por encomenda, que seja considerada industrialização, segundo as normas da legislação do IPI.

Para esse mesmo fim, constitui receita de prestação de serviço a decorrente de operação realizada por encomenda, nos termos do art. 5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002.

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, c/ a redação do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, alterado pelo art. 82 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.317, de 1996; art. 5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002; AD(N) Cosit nº 18, de 2000.

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