Simples: Industrialização P/ Encomenda.
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Soluções De Consulta De 11 De Maio De 2005

No- 171 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Para efeito de determinação do percentual incidente sobre a receita bruta mensal, pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, não constituem receitas da prestação de serviços as decorrentes da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização.Para esse mesmo fim, consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda,nos termos do art. 5o- , inciso V, e do art. 7o- , inciso II, do Regulamento do IPI, ou seja, o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; para esse fim, oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts e trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto,para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.A pessoa jurídica contribuinte do IPI optante pelo Simples deverá acrescer 0,5% (meio ponto percentual) às alíquotas incidentes sobre a receita bruta; nos meses em que a receita bruta decorrente da prestação de serviços resultar em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, o acréscimo será de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2o- da Lei no- 10.034, de 2000, c/ a redação do art. 24 da Lei no- 10.684, de 2003, alterado pelo art. 82 da Lei no- 10.833, de 2003; art. 5o- , § 2o- , da Lei no- 9.317, de 1996; art. 5o- , V, e art. 7o- , II, do Decreto no- 4.544, de 2002; ADN Cosit no- 18, de 2000.

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