Simples: Lavagem De Veículos Em Geral.
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Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil

8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Soluções De Consulta De 2 De Agosto De 2005


Nº 195 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Acréscimo Percentual. Serviços de Lavagem de Veículos Em Geral.

Para fins de determinação dos valores devidos mensalmente pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples, que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total, ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, inclusive os serviços de lavagem de veículos em geral.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, alterado pela Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º; Lei nº 10.034, de 2000, art. 2º, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 24, e pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 82; IN SRF nº 355, de2003, arts. 8º, 12 e 39.

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