Simples: Órgão Público E Agência Turismo.
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Solução De Consulta Nº 84, De 8 De Novembro De 2005

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: No tocante às importâncias pagas por órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades legalmente obrigadas, a agências de viagens e turismo optantes pelo Simples, correspondentes a aquisições de passagens aéreas, a retenção na fonte de tributos será feita sobre o total a pagar a cada companhia aérea e, quando for o caso, à Infraero. A comissão devida pela empresa aérea à agênciade viagens não pode ser reduzida da base de cálculo da retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 3º, XI, e 10 da IN SRF nº 480, de 2004, alterada pela IN SRF nº 539, de 2005. par

PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe

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