Simples: Serviço De Transporte De Cargas.
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Ministerio da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PERCENTUAIS MAJORADOS.

São acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais incidentes sobre a receita bruta, para apuração do montante devido mensalmente pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples, no caso de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente de prestação de serviços, inclusive de prestação de serviços de transporte de cargas, em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, alterado pela Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º; Lei nº 10.034, de 2000, art. 2º, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 24, e pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 82.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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