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Solução De Consulta Nº 50, De 31 De Março De 2005 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples EMENTA: CISÃO. VEDAÇÃO À OPÇÃO. A pessoa jurídica que seja resultante de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento não poderá optar pelo Simples, ressalvada a hipótese de já estar inscrita nesse regime simplificado. Inexiste impedimento legal para a nova empresa, originada de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica optante pelo Simples, decidir-se pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que preencha os requisitos atinentes à espécie. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XVII; RIR, de 1999, art. 516; IN SRF nº 355, de 2003, art. 20, § 7º, PN CST nº 78, de 1976. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe |