SRF: Controle Aduaneiro Informatizado:
Voltar

Instrução Normativa Nº 593, De 22 De Dezembro De 2005 

Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno

§ 1o Na hipótese do inciso II, a unidade a que se refere o caput deverá:

I - aplicar:

a) a sanção administrativa correspondente, observado o disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis e da representação para fins penais, se for o caso;

b) as medidas previstas nas normas específicas para o alfandegamento de recinto ou para habilitação ou autorização para operar regime ou procedimento especial; e

II - intimar a empresa auditada a sanear irregularidade indicada na auditoria, se for o caso.

§ 2o Na verificação do saneamento de irregularidade identificadana auditoria do sistema informatizado de controle poderá ser exigida a emissão de novo laudo, para análise das correções efetuadas.

Art. 10. O disposto no inciso II do caput do art. 9o aplica-se também na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 11. A assistência técnica referida no art. 4o deverá ser paga pela empresa auditada diretamente ao órgão ou entidade assistente. 

Art. 12. Na habilitação ou no credenciamento de empresas para operar regimes aduaneiros ou recintos alfandegados, as unidades da SRF referidas no art. 2o poderão solicitar a assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados na forma desta Instrução Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas informatizados. 

Art. 13. A Coana e a Cotec poderão, em ato conjunto:

I - estabelecer requisitos adicionais, procedimentos e documentos para solicitação e credenciamento dos órgãos ou entidades mencionadas nos incisos I e II do art. 4o;

II - definir os procedimentos para a solicitação de assistência técnica e a escolha da entidade que irá prestá-lo; e

III - definir procedimentos e fixar critérios ou quesitos padronizados a serem observados na realização de auditoria ou na prestação de assistência técnica e estabelecer o conteúdo mínimo do laudo técnico;

IV - estabelecer normas complementares para a emissão do MPF mencionado no art. 6o; e

V - estabelecer os requisitos, documentos e procedimentos para a avaliação prévia de que trata o art. 11. 

Art. 14. Qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à SRF.

Art. 15. A vedação a que se refere o § 2o do art. 6o não se aplica ao Serpro, enquanto não houver outras entidades ou órgãos credenciados a prestar o serviço de assistência técnica, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 16. Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 239, de 6 de novembro de 2002.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.