(SP) ST/ Bebidas Energéticas E Hidroeletrolíticas:
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Portaria CAT - 89, de 28-9-2005

    Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2005, os seguintes valores:
Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas)

MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
Gatorade e Marathon Vidro de 473 ml 2,49
Gatorade e Marathon Plástico de 500 ml 2,64
Gatorade e Marathon Plástico de 591 ml 3,12
Skinka Plástico de 260 ml 0,84
Skinka Plástico de 450 ml 1,18
Outras Marcas Todas embalagens, até 600 ml 1,90
Bebidas Energéticas

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Red Bull Burn Flash Power Atomic Bad Boy Extra Power Flying Horses Outras Marcas
1. Todas as embalagens até
300 ml 6,08 5,06 4,91 4,25 4,58 4,16 4,70 3,89

NOTA:
(1) Valores em Reais.

  • § 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
  • § 2º - a partir de 1º de janeiro de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-66, de 27 de julho de 2005.

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