Subvenção Ao Prêmio Do Seguro Rural:
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I - Resolução Nº 6, De 1º De Setembro De 2005

    Aprova o Regulamento do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os artigos 5o da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7o do Decreto no 5.121, de 29 de junho de 2004, Resolveu:

Art. 1o Aprovar o Regulamento do Programa de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN WEDEKIN
Presidente do Comitê

ANEXO

Regulamento do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR

1 - O Programa de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural - PSR, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, reger-se-á pelas condições estabelecidas no presente regulamento, aprovado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, nos termos da Lei no 10.823, de 19/12/2003, e do Decreto no 5.121, de 29/6/2004.
2 - As diretrizes do PSR são:
I - promover a universalização do acesso ao seguro rural;
II - assegurar o papel do seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;
III - induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.
3 - A concessão da subvenção econômica fica condicionada à observância, pelo produtor rural, das recomendações estabelecidas nas portarias do zoneamento agrícola de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para as culturas temporárias.
4 - Inexistindo o zoneamento agrícola de risco climático do MAPA para determinada região ou cultura, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições de pesquisa, mediante autorização do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural- CGSR.
5 - Fica dispensada a observância das recomendações estabelecidas nas portarias do zoneamento agrícola de risco climático do MAPA para as culturas permanentes.
6 - A subvenção econômica consiste na assunção pelo MAPA de percentual ou parte do prêmio de seguro rural contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar no PSR.
7 - O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma cultura em que receber subvenção ao prêmio de programas estaduais ou enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que relativas a lavouras implantadas em áreas diferentes e mediante contratação em apólices de seguro distintas.
8 - São modalidades do seguro rural: aquelas definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
9 - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, criado no âmbito do MAPA e por ele coordenado, é o órgão deliberativo e instância máxima decisória do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
10 - Compete ao Comitê Interministerial do Seguro Rural - CGSR, de acordo com o disposto no art. 7º, 22, 23 e 25 do Decreto nº 5.121, de 2004:
I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR e seus ajustes anuais;
II - definir as modalidades de seguro rural contempláveis
com o benefício da subvenção econômica;
III - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção ao seguro rural, que poderão ser diferenciados segundo:
a) as modalidades de seguro rural;
b) tipos de culturas e espécies animais;
c) categorias de produtores e regiões de produção;
d) condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia;
IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural;
V - definir parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, assim como outras exigências técnicas para fins de enquadramento no PSR, observada a legislação de seguros privados;
VI - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;
VII - aprovar o estabelecimento de contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projeto piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;
VIII - instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do PTSR;
IX - aprovar o seu regimento interno e o das comissões consultivas;
X - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;
XI - deliberar sobre:
a) as culturas e espécies animais objeto da subvenção;
b) as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;
c) as condições técnicas a serem cumpridas pelo beneficiário;
d) a proposta de Plano Trienal de Seguro Rural e seus ajustes anuais;
e) diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural;
XII - coordenar e fiscalizar a aplicação dos recursos subvencionados, podendo, para efeito da fiscalização:
a) firmar contratos, convênios, parcerias e acordos com órgãos ou entidades de direito público e privado;
b) solicitar à SUSEP, ao IRB e às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização;
c) vedar a participação no Programa ou definir outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas para efeito da fiscalização;
XIII - elaborar anualmente proposta contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro rural, assim como os respectivos valores e percentuais médios, observados os limites orçamentários estabelecidos no orçamento do MAPA, destinado a concessão da mencionada subvenção.
11 - São beneficiários da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, adimplentes com a União, que contrate seguro rural junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa.
12 - O proponente do benefício da subvenção deve comprovar a sua condição de adimplente com a União e se comprometer a observar as demais exigências do Programa.
13 - A comprovação de adimplência é satisfeita, na data de formalização da proposta de seguro, mediante:
I - comprovação de regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), a ser efetuada pelo MAPA ou por preposto daquela Pasta para repassar os recursos objeto da subvenção ;
II - apresentação, quando se tratar de pessoa jurídica ou firma individual:
a) do certificado de regularidade do FGTS;
b) de Certidão da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições sociais, na forma estabelecida no Decreto no 5.512, de 15 de agosto de 2005.
14 - É admitida a possibilidade de transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro objetos de subvenção, desde que o novo titular atenda às exigência para enquadramento no Programa.
15 - Para participar do PSR, a sociedade seguradora deve:
I - estar autorizada a operar em seguros de danos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - ter os produtos de cobertura securitária que oferta para a atividade rural devidamente homologados pela SUSEP;
III - estar habilitada na Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural a operar no Programa, segundo regras estabelecidas pelo citado Comitê.
16 - A habilitação da sociedade seguradora pode ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, caso seja descumprida qualquer condição do Programa de Subvenção.
17 - A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do produtor como beneficiário do PSR, com base nas informações por ele prestadas e observando especialmente o dos requisitos de adimplência, as culturas beneficiárias e os limites operacionais estabelecidos.
18 - Os valores da subvenção ao prêmio, relativos às apólices ou certificados de seguro rural, devem atender rigorosamente aos critérios e limites máximos definidos no PTSR.
19 - O valor do prêmio do seguro rural não contempla o custo de emissão da apólice, que deve ser pago pelo produtor rural e não é objeto de subvenção.
20 - Serão objeto de cancelamento as operações:
I - cuja subvenção extrapole os limites estabelecidos no PTSR,
II - que contenham informações divergentes ou inverídicas ou que não atendam às demais condições estabelecidas neste Regulamento, no Plano Trienal de Seguro Rural ou no Regulamento da Operacionalização do Prêmio de Seguro Rural.
21 - Considera-se infração grave, sujeita a sanções, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas:
I - pela sociedade seguradora:
a) não cumprir as determinações dos normativos do Programa de Subvenção;
b) burlar ou distorcer os objetivos das operações previstas neste Regulamento;
c) não informar os endossos das apólices ou dos certificados de seguro rural;
d) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estipulado pelo CGSR;
II - pelo produtor rural: burlar ou distorcer os objetivos do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
22 - Caberá ao CGSR estabelecer no Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural na Modalidade Agrícola as sanções a serem aplicadas em decorrência do cometimento de infrações graves por parte das seguradoras e produtores rurais.
23 - A fiscalização nas operações de seguro subvencionadas será realizada por amostragem. O CGSR estabelecerá os critérios de amostragem, visando principalmente a sua representatividade. <!ID875916-0>

II - Resolução Nº 7, De 1º De Setembro De 2005

    Aprova ajustes no Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, período 2004 a 2006, do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os artigos 5o, inciso VI, alínea "d", da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso XII, alínea "d", do Decreto no 5.121, de 29 de junho de 2004, resolveu:

Art. 1o Aprovar ajustes no Plano Trienal do Seguro Rural, que estabelece as diretrizes gerais da política de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, alterando critérios técnicos e financeiros bem como estimativas orçamentárias para as safras agrícolas dos anos 2005 e 2006.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a resolução nº 03, de 03 de dezembro de 2004.

IVAN WEDEKIN
Presidente do Comitê

ANEXO

PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural para os anos 2004 a 2006
I - Apresentação
O seguro rural é um importante mecanismo de política agrícola, que atua de forma a amenizar os riscos de perdas da atividade agropecuária ocorridos por motivos climáticos incontroláveis, proporcionando a recuperação da capacidade de investimento do agricultor em casos de sinistros. Também atua como indutor de tecnologia, incentivo a expansão de culturas e regiões, além de possibilidade de garantir papéis lastreados no agronegócio.

O mercado de seguro rural no Brasil encontra-se em fase de desenvolvimento, com atuação de um pequeno número de companhias privadas e algumas experiências estatais. A subvenção econômica ao prêmio é fator fundamental para a ampliação do mercado de seguro rural, promovendo o aumento do número de usuários, a ampliação da distribuição geográfica de cobertura e maior número de culturas beneficiadas.

Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR substitui o texto aprovado pela Resolução nº 3, de 3 de dezembro de 2004, e descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, para as safras agrícolas dos anos 2004, 2005 e 2006.

II - Base Legal
Com base na Lei no 10.823, de 19/12/2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural e criou o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR com competências para gerir a aplicação do benefício, e seu Decreto de regulamentação n° 5.121, de 29/06/2004, que reza sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, bem como do suporte técnico e administrativo realizado pela Secretaria-Executiva do CGSR, o presente Plano Trienal trata das diretrizes técnicas gerais do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

III - Objetivo
Estabelecer as diretrizes gerais da política de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural na modalidade agrícola, a adoção de critérios técnicos e financeiros e as estimativas orçamentárias para a concessão do benefício para as safras agrícolas dos anos 2004, 2005 e 2006.

IV - Beneficiário
O beneficiário da subvenção ao prêmio de seguro é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural na modalidade agrícola junto às sociedades seguradoras, conforme definido neste Plano Trienal.

V - Concessão e Pagamento da Subvenção ao Prêmio de Seguro
Os recursos da subvenção serão destinados ao produtor rural por intermédio das sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa, mediante a dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio do seguro rural, na modalidade agrícola, a ser pago pelo produtor.

As sociedades seguradoras receberão do MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação das operações realizadas.

VI - Ramo de Seguro, Modalidade e Cobertura
Para efeito de subvenção econômica ao prêmio de seguro, fica estabelecido neste Plano Trienal o Ramo de Seguro Rural na Modalidade Agrícola, destinado a cobertura de danos causados às lavouras por eventos climáticos incontroláveis ou doenças e pragas sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.

VII - Produtos de Seguro Subvencionáveis
São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados na modalidade agrícola, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 5o, parágrafo primeiro, do Decreto no 5.121/2004 e que atendam as condições definidas pelo CGSR.

VIII - Tipo de Produto de Seguro
A seguradora, devidamente habilitada pela Secretaria-Executiva do CGSR, poderá ofertar qualquer produto de seguro rural na modalidade agrícola, desde que aprovado pela SUSEP.

IX - Riscos Cobertos Dentro da modalidade agrícola do seguro rural, são todos aqueles aprovados pela SUSEP, desde que o produto de seguro satisfaça os itens VII e VIII anteriores.

X - Estimativa de Aporte de Recursos Orçamentários para a Subvenção
Os valores anuais totais de subvenção ao prêmio de seguro rural na modalidade agrícola se limitarão ao orçamento do MAPA destinado para este fim, cujos valores estimados encontram-se no quadro a seguir:

Valor Total da Subvenção Federal

Ano Civil 2004 2005 2006
Valor em R$ milhões 18,85 10 48
XI - Culturas Elegíveis e Percentuais de Subvenção para o Triênio 2004, 2005 e 2006
As culturas que poderão ter subvenção econômica ao prêmio do seguro rural na modalidade agrícola, bem como os percentuais dessa subvenção, estão relacionados na tabela a seguir, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XII: Culturas Beneficiárias e Percentagem de Subvenção Econômica ao Prêmio para as Safras Agrícolas dos anos 2004, 2005 e 2006

Cultura Percentagem de Subvenção Aplicável em cada Ano

2004 2005 2006
Algodão 40 40
Arroz Irrigado 30 30
Feijão 50 50
Maçã 30 30 30
Milho 40 40 40
Milho Segunda Safra 40
Soja 30 30 30
Trigo 40
Uva de mesa 30 30
Uva para vinho 30 30

XII - Valores Máximos de Subvenção Econômica por Beneficiário (Pessoa Física ou Jurídica)
Para atingir a efetiva eqüidade dos recursos totais destinados à subvenção ao prêmio, as lavouras seguradas e suas respectivas apólices ou certificados de seguro devem obrigatoriamente atender aos critérios e limites definidos neste Plano Trienal. Os limites por beneficiário, pessoa física ou jurídica, são:
a) Milho Segunda Safra e Trigo: limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil;
b) Algodão, Arroz Irrigado, Feijão, Milho e Soja: limite de até R$ 7.000,00, (sete mil reais) por ano civil;
c) Maçã, Uva de Mesa e Uva para Vinho: limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.

Os valores estabelecidos nas alíneas acima são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber, cumulativamente, o limite estabelecido em cada alínea. Com isso, o valor máximo de subvenção que o mesmo produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em cada uma das três alíneas.

XIII - Vinculação do PSR ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático

A observância das recomendações estabelecidas nas portarias do Zoneamento Agrícola de Riscos Climáticos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA é:
a) obrigatória para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho, milho segunda safra, soja e trigo;
b) dispensada para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho. Inexistindo o Zoneamento Agrícola do MAPA, para determinadas regiões ou culturas objeto de seguro, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições de pesquisa, nos termos do artigo no 24 do Decreto no 5.121/2004, desde que autorizados pelo CGSR.

XIV - Distribuição Geográfica das Operações do PSR
Para este Plano Trienal, são passíveis de subvenção ao prêmio as operações contratadas em todo o território nacional.

XV - Interação com Programas Estaduais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural
O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma cultura em que receber subvenção ao prêmio de programas estaduais ou enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO , desde que relativas a lavouras implantadas em áreas diferentes e mediante contratação em apólices de seguro distintas. Caso as lavouras sejam implantadas na mesma propriedade, deverá ser juntado à proposta de seguro croquis ou documento contendo as coordenadas geográficas da área com subvenção federal.

XVI - Fiscalização das Operações de Seguro Rural Subvencionadas
A operação de seguro rural contratada com subvenção ao prêmio poderá ser objeto de fiscalização por instituição credenciada pelo MAPA para esse fim.

A fiscalização nas operações de seguro subvencionadas será realizada por amostragem. O CGSR estabelecerá os critérios de amostragem nos termos do acordo ou convênio a ser firmado para a execução da fiscalização, visando principalmente a sua representatividade.

O produtor rural deverá permitir o acesso de funcionários do MAPA e de prepostos da instituição fiscalizadora à lavoura objeto de subvenção, oferecendo-lhes todas as condições necessárias ao desempenho do trabalho e concedendo-lhes vistas aos respectivos documentos.

XVII - Pagamento das Obrigações Financeiras da Subvenção
As obrigações financeiras assumidas pelo MAPA, em decorrência da subvenção econômica de que trata o Decreto no 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

XVIII- Ajustes ao Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR
A critério do CGSR, este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observando o disposto na Lei no 10.823/2003 e no Decreto no 5.121/2004.

12 - O custo de emissão da apólice não é objeto de subvenção, devendo ser excluído da base de cálculo daquele benefício.
13 - O valor da subvenção econômica deve ser deduzido do valor do prêmio do seguro rural, na modalidade agrícola, a ser pago pelo produtor, no momento da contratação.
14 - A contratação do seguro rural na modalidade agrícola, com subvenção ao prêmio, deve ser formalizada com observância dos seguintes procedimentos, ressalvado o disposto no item seguinte:
I - o proponente à subvenção entrega a proposta de seguro à sociedade seguradora, anexando termo de responsabilidade, na forma do Anexo II;
II - a sociedade seguradora examina a documentação recebida e, decidindo pela aceitação do risco da operação, solicita ao MAPA, por meio eletrônico, a existência de recursos e a verificação de regularidade do proponente junto ao CADIN, informando:
a) código da seguradora atribuído pelo MAPA;
b) nome do proponente, número e data da proposta;
c) CPF ou CNPJ do proponente;
d) prêmio total, custo de emissão da apólice ou certificado e valor da subvenção pleiteada em R$;
e) código da cultura a ser beneficiada e o código do município;
III - o MAPA, após consulta ao saldo de recursos e ao CADIN:
a) informa, por meio eletrônico, os resultados à sociedade seguradora;
b) imprime, em duas vias, o resultado do CADIN e encaminha à sociedade seguradora uma via, devidamente carimbada e rubricada pelo responsável;
IV - estando o proponente apto a receber a subvenção e havendo disponibilidade de recursos, a sociedade seguradora:
a) emite a apólice ou certificado de seguro;
b) encaminha ao MAPA, por meio eletrônico, os dados constantes do Anexo I deste Regulamento;
c) solicita ao MAPA o cancelamento das propostas não efetivadas;
d) anexa ao dossiê da operação a cópia da tela da consulta de regularidade do segurado junto ao CADIN, encaminhada pelo MAPA
15 - Após o recebimento da documentação eletrônica encaminhada pela sociedade seguradora, o MAPA deverá:
I - verificar, com base na tela impressa da consulta de regularidade do segurado junto ao CADIN, em seu poder, se as operações contratadas correspondem às propostas anteriormente apresentadas;
II - alimentar o Sistema de Gerenciamento da Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SSP.
16 - Efetuada a crítica pelo SSP, o MAPA encaminha à sociedade seguradora o Relatório de Operações Aprovadas - ROA e o Relatório de Operações Não Aprovadas - RNA, com identificação dos motivos de rejeição das operações.
17 - A sociedade seguradora terá prazo de até dez dias úteis, a partir do recebimento do RNA, para enviar arquivo eletrônico ao MAPA:
I - das operações revisadas, cuja não aprovação pelo SSP decorreu de falhas no preenchimento da apólice ou do certificado;
II - dos endossos de cancelamento ou de ajustes das apólices ou certificados.
18 - Até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da contratação das operações de seguro, o MAPA efetuará os respectivos pagamentos à sociedade seguradora, com base no Relatório de Autorização de Pagamento da Subvenção emitido pelo SSP.
19 - O pagamento a ser efetuado pelo MAPA, fica condicionado à verificação de regularidade fiscal da sociedade seguradora junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
20 - A sociedade seguradora deve manter em sua sede, à disposição do MAPA ou de seu preposto, pelo prazo de cinco anos, o dossiê da operação de seguro rural com prêmio subvencionado.
21 - A sociedade seguradora deverá encaminhar ao MAPA ou a seu preposto, sempre que solicitado, dossiê completo de qualquer operação de seguro beneficiária do Programa de Subvenção.
22 - A sociedade seguradora fica obrigada a fornecer mensalmente ao MAPA, arquivo eletrônico contendo os dados identificados no anexo III, relacionados às operações beneficiadas pelo Programa com ocorrência de sinistros liquidados.
23 - Serão objeto de cancelamento da operação de subvenção pelo MAPA as operações nas quais:
I - foram comprovadas informações divergentes ou inverídicas;
II - não tenha havido manifestação da seguradora quanto às irregularidades apontadas no RNA, no prazo estabelecido de dez dias úteis.
24 - Na hipótese de cancelamento da operação e tendo sido pago o valor da subvenção, a sociedade seguradora será notificada pelo MAPA e terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para providenciar o ressarcimento da subvenção, contados a partir da data de recebimento da notificação.
25 - Considera-se infração grave, sujeita a penalidades, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas:
I --pela sociedade seguradora:
a) burlar ou distorcer as regras da operação de subvenção prevista neste Regulamento;
b) não informar os endossos das apólices ou dos certificados de seguro rural;
c) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estabelecido neste Regulamento;
II - pelo produtor rural: burlar ou distorcer as regras da operação de subvenção prevista neste Regulamento.
26 - O infrator terá direito ao exercício de defesa, protocolando requerimento na Secretaria-Executiva do CGSR, no prazo de até 10 dias úteis contados a partir do recebimento da comunicação, nas situações previstas nas alíneas do item anterior.
27 - Penalidades incidentes sobre a sociedade seguradora, a serem aplicadas pelo CGSR, após análise e não acolhimento da defesa apresentada pela seguradora:
I - para a infração prevista no item 25, inciso I, alíneas "a" e "b": impedimento, pelo prazo de até 2 (dois) anos, de participar do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR;
II - para a infração prevista no item 25, inciso I, alínea "c": devolução do montante da subvenção contratado irregularmente, atualizado monetariamente pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da subvenção devidamente atualizado.
28 - Penalidades incidentes sobre o produtor rural, relativamente às infrações previstas no item 25-II:
I) impedimento, pelo prazo de até 2 (dois) anos, de participar do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR;
II) devolução do montante da subvenção contratado irregularmente, atualizado monetariamente pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da subvenção devidamente atualizado.
29 - O inadimplente terá 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento dos valores da subvenção contratados irregularmente, com as sanções cabíveis. Findo este prazo, o valor será corrigido pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.
30 - A sociedade seguradora e o produtor rural serão reabilitados a operar no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, após decorrido o prazo do impedimento e, quando cabível, mediante a comprovação de pagamento dos valores da subvenção contratados irregularmente, com as sanções devidas.
31 - A fiscalização tem a finalidade de comprovar as informações e dados constantes das apólices ou certificados de seguro rural e será realizada por instituição credenciada pelo MAPA.
32 - A fiscalização nas operações de seguro subvencionadas será realizada por amostragem. O CGSR estabelecerá os critérios de amostragem, visando, principalmente, a sua representatividade.
33 - A Secretaria-Executiva do CGSR repassará, à instituição credenciada responsável pela fiscalização, a relação dos produtores rurais cujas operações devem ser objeto de fiscalização, devendo a sociedade seguradora disponibilizar ao MAPA ou àquela instituição os documentos comprobatórios das respectivas operações.
34 - O produtor rural se obriga a permitir o acesso de funcionários do MAPA e de prepostos da instituição fiscalizadora credenciada pelo MAPA à lavoura objeto de subvenção, oferecendolhes todas as condições necessárias ao desempenho de seu trabalho e concedendo-lhes vistas aos respectivos documentos.

ANEXO II

Dados da Proposta e da Apólice ou Certificado de Seguro Rural
I - Identificação do Empreendimento
a - Nome completo do beneficiário
b - CPF ou CNPJ
c - Endereço (endereço completo, incluindo município, estado e CEP):
c.1 - Da propriedade rural
c.2 - Do beneficiário
d - Telefone
II - Dados da Operação de Seguro:
a - Número da apólice ou certificado;
b - Identificação da lavoura (cultura);
c - Produtividade estimada (kg/ha);
d - área egurada em hectares;
e - produtividade segurada (kg/ha);
f - importância segurada (r$);
g - prêmio total arrecadado (r$);
h - valor da subvenção concedida (r$);
i - custo de emissão da apólice ou certificado (r$);
j - número do endosso;
l - data da apólice ou certificado;
m - número do processo SUSEP.
III - identificação da Seguradora
a - razão social
b - CNPJ e código da seguradora atribuído pelo MAPA.
Para os incisos I - "c-1" e II - "b" devem ser utilizados os códigos do BACEN que identificam:
a - as culturas para o crédito rural, divulgados em circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
b - os municípios.

ANEXO III

Termo de Responsabilidade do Produtor Rural Informo que estou ciente de minha responsabilidade como beneficiário do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, na modalidade agrícola, para a cultura de ______________________. Para o correto enquadramento do seguro que estou propondo, DECLARO que:

III - Resolução Nº 8, De 1º De Setembro De 2005

    Aprova o Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, na Modalidade Agrícola. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os artigos 5o, inciso III, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7o, inciso IV, do Decreto no 5.121, de 29 de junho de 2004, resolveu:

Art. 1o Aprovar o Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural na Modalidade Agrícola.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN WEDEKIN
Presidente do Comitê

ANEXO I

Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, na Modalidade Agrícola.
1 - A operacionalização da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural na modalidade agrícola deve ser realizada em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento, aprovado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR.
2 - A subvenção econômica consiste na assunção, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de percentual ou parte do prêmio de seguro rural na modalidade agrícola, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.
3 - A operacionalização da subvenção será efetuada pelo MAPA, devendo a sociedade seguradora informar a previsão da demanda para subvenção em cada semestre do ano civil, com discriminação mensal por produto, dentro de prazos a serem estabelecidos pelo MAPA.
4 - São beneficiários da subvenção os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, adimplentes com a União, que contratem seguro rural na modalidade agrícola junto a uma sociedade seguradora habilitada, segundo normas e critérios estabelecidos pelo CGSR.
5 - A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do produtor como beneficiário da subvenção, com base nas informações por ele prestadas e observando, especialmente, o cumprimento dos requisitos de adimplência, as culturas beneficiárias e os limites operacionais estabelecidos pelo CGSR.
6 - O produtor poderá contratar seguro rural na modalidade agrícola, com subvenção econômica federal ao prêmio para a mesma cultura beneficiária de subvenção ao prêmio de programas estaduais ou enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes e mediante contratação em apólices ou certificados de seguro distintas.
7 - Na ocorrência da hipótese prevista no item anterior e caso as lavouras sejam implantadas na mesma propriedade, o produtor deverá anexar à proposta de seguro croqui ou documentos contendo as coordenadas geográficas da área com subvenção federal.
8 - Fica admitida a possibilidade de transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro contratados com subvenção, desde que o novo titular atenda às exigências para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
9 - A concessão da subvenção econômica fica condicionada à observância das recomendações estabelecidas nas portarias do zoneamento agrícola de risco climático do MAPA, na forma estabelecida no Plano Trienal do Seguro Rural (PTSR).
10 - A apólice ou certificado de seguro rural na modalidade agrícola, com prêmio subvencionado, deve conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo I.
11 - Os valores da subvenção ao prêmio devem atender rigorosamente aos critérios e limites definidos no Plano Trienal.
a) concordo com a fiscalização a ser realizada por preposto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; autorizo o seu acesso à lavoura objeto do seguro rural subvencionado e concordo em oferecer as condições necessárias ao desempenho de trabalho, facultando inclusive o acesso aos documentos relativos à lavoura;
b) estou ciente de que não posso contratar seguro rural na modalidade agrícola, com subvenção econômica do Governo Federal ao prêmio, para a mesma lavoura em que eu for beneficiário de subvenção oriunda de programa estadual ou enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. Por isso, informo que a cultura referente a esta proposta, para a qual estou pleiteando a subvenção federal:
( ) não é beneficiária de qualquer programa estadual de subvenção ao prêmio nem do PROAGRO;
( ) é beneficiária de programa estadual de subvenção ao prêmio ou do PROAGRO, na mesma propriedade rural e, por isso, estou anexando a esta proposta croqui ou documento contendo as coordenadas geográficas da lavoura que deverá ser objeto de subvenção federal;
c) o valor recebido do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural do Governo Federal, neste ano civil, não ultrapassa os seguintes limites:
R$ 7.000,00 (sete mil reais), para as culturas de milho segunda safra ou trigo;
R$ 7.000,00 (sete mil reais), para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho ou soja;
R$ 12.000,00 (doze mil reais), para as culturas de maçã, uva de mesa ou uva para vinho;
d) estou ciente de que será consultada a minha adimplência junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), em decorrência do disposto no artigo 6o da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, e de que, caso haja alguma restrição, não poderei beneficiar-me da subvenção ao prêmio do seguro rural;
e) comprometo-me a cumprir as recomendações estabelecidas nas portarias de zoneamento agrícola de risco climático do MAPA (cultivar, data do plantio e tipo de solo), observando as orientações do Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR;
f) caso eu descumpra qualquer condição do Programa e, conseqüentemente, haja o cancelamento da subvenção federal ao prêmio, estou ciente de que deverei devolver o valor da subvenção federal acrescido das sanções previstas no Regulamento de Operacionalização da Subvenção;
g) estou anexando à Proposta de Seguro, para efeito de comprovação de regularidade fiscal (somente para pessoa jurídica ou firma individual):
- o Certificado de Regularidade do FGTS, na forma do artigo 27, alínea "c", da Lei no 8.036, de 11/5/1990, e do artigo 44, inciso III, do Decreto no 99.684, de 8/11/1990;
- Certidão da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições sociais,na forma estabelecida no Decreto no 5.512, de 15 de agosto de 2005.
h) as informações por mim prestadas no presente Termo e na Proposta de Seguro são completas e verídicas, não contendo quaisquer omissões ou inexatidões.

Data:
Assinatura do Proponente:

ANEXO VI

Dados sobre sinistros liquidados de operações beneficiadas pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR:
I - nome do produtor rural;
II - CPF ou CNPJ;
III - município do empreendimento;
IV - identificação da lavoura (cultura e cultivar);
V - data efetiva de plantio (dispensada para cultura permanente já implantada);
VI - tipo de solo (dispensada para cultura permanente já implantada);
VII - produção (obtida ou esperada);
VIII - identificação do evento climático sinistrante;
IX - data ou período de ocorrência do evento climático sinistrante;
X - área sinistrada (ha);
XI - área segurada (ha);
XII - importância segurada (R$);
XIII - importância indenizada (R$);.
XIV - prêmio arrecadado (R$);.
XV - valor da subvenção concedida (R$). Data:
Assinatura do Responsável

IV - Resolução Nº 9, De 1º De Setembro De 2005

    Dispõe sobre as condições para habilitação e participação de sociedade seguradora no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os artigos 5o, inciso III, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso IV, do Decreto no 5.121, de 29 de junho de 2004, resolveu;

Art. 1º Estabelecer as condições para a habilitação de Sociedades Seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

Art. 2º Para habilitar-se ao PSR, a sociedade seguradora deverá estar autorizada a operar em seguro de danos pela SUSEP e cadastrar-se junto à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, enviando:

    I - o Termo de Compromisso e Cadastro Geral, anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor Responsável pela empresa;
    II - a seguinte documentação, relativa à sua regularidade fiscal:

      a) certidões de regularidade para com as Fazendas Federal, na forma estabelecida no Decreto no 5.512, de 15 de agosto de 2005, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa;
      b) certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

    III - as seguintes informações e documentos sobre cada produto de seguro que participará do PSR:

      a) cópia da carta de aprovação do produto emitida pela SUSEP, com indicação sobre eventual participação no Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
      b) cópia das Condições Gerais, Especiais e Particulares do produto;
      c) indicação sobre eventual habilitação do produto para participar em programas estaduais de subvenção;
      d) cópia da carta de aprovação do plano de resseguro do produto, emitida pelo ressegurador, se houver.

Art. 3º A Sociedade Seguradora deverá responsabilizar-se pelo correto enquadramento do produtor como beneficiário do Programa com base nas informações por ele prestadas, segundo as regras definidas no Regulamento da Operacionalização do Programa e no Plano Trienal do Seguro Rural, observando especialmente o cumprimento dos requisitos de adimplência, de que trata o art. 4o, parágrafo único, do Decreto no 5.121/04.

Art. 4º A habilitação e a participação no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural implicarão na concordância com os termos desta Resolução, não podendo a participante alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes.

Art. 5º A habilitação da sociedade seguradora poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, caso seja descumprida qualquer condição do Programa de Subvenção.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução no 4, de 3 de dezembro de 2004.

IVAN WEDEKIN
Presidente do Comitê

ANEXO

Termo de Compromisso e Cadastro Geral
1. Atesto o conhecimento e aceito as normas e condições estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, no Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e nas demais normas definidas pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e autorizo à Secretaria-Executiva do CGSR o acesso aos documentos dos produtos de seguro rural aprovados pela SUSEP, que visam à participação desta sociedade seguradora no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
2. Concordo que os recursos relativos à subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, a serem repassados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sejam depositados até o trigésimo dia do mês subseqüente ao de emissão do Relatório de Operações Aprovadas - ROA, no seguinte banco e agência (informar nome do banco, agência e número da conta).
3. Estou ciente de que o depósito do valor da subvenção a ser efetuado pelo MAPA fica condicionado à verificação de minha regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
4. Cadastro da sociedade seguradora:
- nome da sociedade seguradora;
- CNPJ;
- número de registro na SUSEP;
- regiões onde está habilitada a operar em seguros de danos;
- endereço completo;
- telefone;
- fax.
5. Cadastro do Diretor Responsável:
- nome;
- CPF;
- cargo exercido na sociedade seguradora;
- endereço completo;
- telefone;
- fax;
- e-mail.
Local e Data
Assinatura do Diretor Responsável

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