Subvenção Ao Prêmio Do Seguro Rural:
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Decreto No- 5.514, De 17 De Agosto De 2005(*)

    Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3o da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7o do Decreto no 5.121, de 29 de junho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3o da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7o do Decreto no 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2o Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma:

    I - para as culturas de milho segunda safra e trigo fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil;
    II - para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e
    III - para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.

Parágrafo único. Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues

ANEXO
Culturas Beneficiárias e Percentagem de Subvenção ao Prêmio para as Safras Agrícolas dos anos 2005 e 2006 Cultura Percentagem de Subvenção Aplicável em cada Ano 2005 2006
Algodão 40 40
Arroz Irrigado 30 30
Feijão 50 50
Maçã 30 30
Milho 40 40
Milho Segunda Safra 40
Soja 30 30
Trigo 40
Uva de mesa 30 30
Uva para vinho 30 30

(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 18.08.2005,

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