Suframa: Ingresso Mercadoria Nacional:
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Portaria No- 218, De 29 De Julho De 2005

    Dispõe sobre a apresentação de Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN, emitido no período de 22.12.04 a 01.05.05, para fins de regularização na SUFRAMA

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 36/97, Cláusula Terceira e seus parágrafos;

CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica n.º 009/2005-SAO/CGMEC/COVIS/CODOC, de 17 de junho de 2005;

CONSIDERANDO os termos do Parecer n.º 590/2005-PROJU, de 22 de junho de 2005, da Procuradoria Jurídica da Suframa;

CONSIDERANDO a solicitação apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Amazonas - SETCAM pelo expediente SETCAM - 023/2005, de 6 de junho de 2005; e

CONSIDERANDO os novos procedimentos operacionais adotados pela SUFRAMA para validação dos dados da documentação fiscal, exigida a emissão do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN, de maneira eletrônica pela Internet, via Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional - SINAL, aliado com a nova sistemática de vistoria física com a exigência da apresentação da 1.ª via da Nota Fiscal, devidamente desembaraçada na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AM; resolve:

Art. 1.º - Para fins de regularização do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN, emitido no período de 22 de dezembro de 2004 a 1.º de maio de 2005, que encontram-se em aberto, a empresa requerente deverá apresentar à SUFRAMA diretamente no Posto Centralizador de Vistoria da Central de Fiscalização Rodoviária - CFR, localizado na Av. Ministro João Gonçalves, s/n - Distrito Industrial, um requerimento padrão com justificativa acompanhado da seguinte documentação:

    a) 3 (três) vias do PIN;
    b) 5.ª via da nota fiscal ou cópia da 1.ª via, verso e anverso devidamente autenticada;
    c) Conhecimento de Transporte;
    d) Comprovante de desembaraço da nota fiscal na SEFA Z/AM;
    e) Comprovante de entrega da mercadoria ao destinatário; e
    f) Declaração do transportador, assinada pelo responsável ou representante legal, de que foi feita a entrega da mercadoria ao destinatário, sem a realização dos procedimentos de recepção e conferência documental e vistoria física pela Suframa.

Art. 2.º - Para efeito desta Portaria será dado o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 209 de 20 de julho de 2005.

Art. 4.º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO

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