TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE: DECRETO.
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DECRETO No- 5.324, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

    Regulamenta o art. 37 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do MERCANTE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 37 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.

Art. 2o O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1o de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

  • § 1o A Taxa de que trata o caput não se aplica:
    • I - às cargas destinadas ao exterior; e
    • II - às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei no 10.893, de 2004.

Art. 3o O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na Lei no 10.893, de 2004.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

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