|
Processo nº : 10980.005995/2001-51 COFINS. DECADÊNCIA. O artigo 45 da Lei nº 8.212/91 estatuiu que a decadência das contribuições que custeiam o orçamento da seguridade social é de dez anos. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O faturamento, para fins de incidência da COFINS, em decorrência da atividade de fornecimento de mão-de-obra, é a receita bruta obtida, ainda que discriminados nas faturas de serviços prestados. Recurso voluntário ao qual se nega provimento. Por maioria de votos: a) negou-se provimento ao recurso, quanto à decadência. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski que deram provimento no tocante a exação até a data de vigência da Lei 9.718/99. Os Conselheiros Jorge Freire e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda resguardaram o posicionamento expresso em Declaração de voto e acompanharam o Relator; e b) negou-se provimento ao recurso, quanto ao mérito. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento o Dr. Cláudio Muradás Stumpf, advogado da Recorrente. Fez sustentação oral, pela Fazenda, o Dr. Sandro Brandi Adão, Procurador da Fazenda Nacional. |