Terceirização Em Prestação De Serviços:
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Processo nº : 10980.005995/2001-51
Sessão de : 11/5/2004 Recurso nº : 120937
Acórdão nº : 202-15565
Recorrente : EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator-Designado : JORGE FREIRE

COFINS. DECADÊNCIA. O artigo 45 da Lei nº 8.212/91 estatuiu que a decadência das contribuições que custeiam o orçamento da seguridade social é de dez anos.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O faturamento, para fins de incidência da COFINS, em decorrência da atividade de fornecimento de mão-de-obra, é a receita bruta obtida, ainda que discriminados nas faturas de serviços prestados. Recurso voluntário ao qual se nega provimento.

Por maioria de votos: a) negou-se provimento ao recurso, quanto à decadência. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski que deram provimento no tocante a exação até a data de vigência da Lei 9.718/99. Os Conselheiros Jorge Freire e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda resguardaram o posicionamento expresso em Declaração de voto e acompanharam o Relator; e b) negou-se provimento ao recurso, quanto ao mérito. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento o Dr. Cláudio Muradás Stumpf, advogado da Recorrente.

Fez sustentação oral, pela Fazenda, o Dr. Sandro Brandi Adão, Procurador da Fazenda Nacional.

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