Tributação De Planos Previdenciários, E/:
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Instrução Normativa N° 588, De 21 De Dezembro De 2005

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 201 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 36 e 69 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, no caput do art. 6o do Decreto-lei no 2.065, de 26 de outubro de 1983, no inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 33 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º, 7º e 12 da Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 61 e 63 da Medida Provisória no 2.158, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no art.13 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, na Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e nos arts. 91 e 95 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Norma Geral

Art. 1º As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos limites e nas condições de que tratam os arts. 2º a 7º desta Instrução Normativa.

Dedução das contribuições e prêmios pagos pela pessoa jurídica

Art. 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dedutível das despesas com contribuições para previdência complementar, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não pode exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

Parágrafo único. O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o caput deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, devem ser, ainda, observadas as seguintes normas complementares:

I - no caso de entidades fechadas de previdência complementar, os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores;

II - a pessoa jurídica que instituir Fapi, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesa operacional o valor das quotas do Fapi adquiridas, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, são equiparáveis aos empregados ou associados os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução dos prêmios da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:

I - ao limite de que trata o art. 2º;

II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.

Dedução das contribuições pagas pela pessoa física

Art. 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fapi.

§ 2º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

§ 3º Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Art. 7º As contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observado o disposto no art. 6º.

Parágrafo único. Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Tratamento na pessoa física das contribuições e dos prêmios pagos pelo empregador

Art. 8º As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar e ao Fapi em favor de seus empregados e dirigentes não entram no cômputo do rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda.

Art. 9º Constitui rendimento tributável, sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, contratado individual ou coletivamente, pagos pelo empregador em favor do empregado pessoa física.

Parágrafo único. Os prêmios de que trata o caput podem ser deduzidos na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em decorrência da cobertura por sobrevivência, de que trata o art. 63 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto nos arts. 11 a 15.

Dispensa de retenção e de pagamento do imposto de renda

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

§ 2º No caso de aplicação financeira efetuada por entidade não optante pelo regime especial de tributação previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, os rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004, sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20%. Tributação de benefícios e resgates - beneficiário não-optante

Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando o beneficiário não for optante pelo regime estabelecido nos arts. 13 e 14.

§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída:

I - pelo valor do benefício, no caso de benefícios pagos por entidade de previdência ou por sociedade seguradora;

II - pelo rendimento, representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, quando houver recebimento parcelado, sob a forma de renda, o somatório dos prêmios pagos deverá ser proporcionalizado em relação ao valor recebido.

§ 3º O recolhimento do imposto retido na forma deste artigo será efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código de arrecadação:

I - 0561, no caso de benefícios pagos por entidade de previdência ou por sociedade seguradora;

II - 6891, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados nos planos de benefícios de caráter previdenciário, de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e Fapi, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, calculado sobre:

I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência ou Fapi;

II - os rendimentos, representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

§ 1º O imposto de que trata este artigo incide sobre o valor dos resgates ou dos rendimentos, sem qualquer dedução, aplicandose, também, aos resgates efetuados e rendimentos recebidos por participantes, quotistas e segurados ingressados até 31 de dezembro de 2004.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, quando houver recebimento parcelado, o somatório dos prêmios pagos deverá ser proporcionalizado em relação ao valor recebido.

§ 3º O recolhimento do imposto retido na forma deste artigo será efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código de arrecadação:

I - 3223, no caso de resgates pagos por entidade de previdência ou por sociedade seguradora;

II - 6891, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses:

I - de resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física;

II - de opção pelo regime de tributação exclusiva referida nos arts. 13 e 14.

Tributação de resgates e benefícios - beneficiário optante

Art. 13. É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;

II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;

III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;

IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;

V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos quotistas que ingressarem em Fapi a partir de 1º de janeiro de 2005;

II - aos segurados que ingressarem em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, a partir de 1º dejaneiro de 2005, em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

§ 2º O imposto de renda retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código de arrecadação 5565.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no Fapi e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.

§ 4º Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo, será computado no plano receptor.

§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º abrangem todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano e deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora, no Fapi ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.

§ 6º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 5º deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida até este prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005.

§ 7º As opções mencionadas nos §§ 5º e 6º serão:

I - exercidas pelos participantes, mediante Termo de Opção na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado, a ser apresentado à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador do Fapi; e

II - comunicadas pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) ou à Delegacia da Receita Federal (DRF) de sua respectiva jurisdição, na forma estabelecida pela Coordenação- Geral de Fiscalização (Cofis) mediante Ato Declaratório Executivo, até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subseqüente ao que se der a opção.

§ 8º O Termo de Opção de que trata o inciso I do § 7º:

I - deverá ser emitido em duas vias, devendo a entidade de previdência complementar, a sociedade seguradora ou o administrador do Fapi arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao participante, quotista ou segurado, como recibo;

II - poderá ser dispensado, desde que conste expressamenteno documento de contratação dos planos de benefícios, do Fapi ou dos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência as opções mencionadas no § 5º.

Art. 14. É facultada a opção pelo regime de tributação exclusiva na fonte de que trata o art. 13 aos participantes, inclusive participantes assistidos, que ingressaram até 31 de dezembro de 2004 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos quotistas que ingressaram em Fapi até 31 de dezembro de 2004;

II - aos segurados que ingressaram em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência até 31 de dezembro de 2004.

§ 2º A opção de que trata este artigo abrange todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano e será irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas, e deve ser:

I - formalizada pelo participante, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, mediante Termo de Opção na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado, a ser apresentado à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador do Fapi; e

II - comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à Deinf ou à DRF de sua respectiva jurisdição, até o dia 31 de julho de 2006, na forma estabelecida pela Cofis mediante Ato Declaratório Executivo.

§ 3º O Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2º deverá ser emitido em duas vias, devendo a entidade de previdência complementar, a sociedade seguradora ou o administrador do Fapi arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 13 são contados a partir:

I - de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e

II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizadosa partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 5º Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 13.

Art. 15. A base de cálculo do imposto de renda sobre valores recebidos a título de benefício ou resgate, de que tratam os arts. 13 e 14, é constituída:

I - pelo valor do benefício ou do resgate, nos casos de planos de previdência ou Fapi;

II - pelo rendimento, representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos respectivos prêmios pagos, no caso de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, quando houver recebimento parcelado, sob a forma de renda ou resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

Art. 16. Na hipótese de pagamento de benefício não-programado, oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados na modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata os arts. 13 e 14, incidirá imposto de renda à alíquota:

I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e

II - prevista no inciso IV, V ou VI do art. 13, quando o prazo de acumulação seja superior a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Para fins da definição da alíquota de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser contado após o pagamento da primeira prestação do benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios.

Isenção e não incidência

Art.17. As entidades de previdência complementar sem fins lucrativos estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art.18. Exclui-se da incidência do imposto de renda, na fontee na Declaração de Ajuste Anual, o valor do resgate, total ou parcial, de contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuiçõesefetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Art.19. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, conforme o disposto nos arts. 11, 15 e 16, relativamente à parcela do benefício pago, devem ser observadas, no que couber, as disposições relativas a isenção, não-incidência e exclusões previstas na legislação vigente, independentemente da opção pelo regime de tributação efetuada pelo participante.

Disposições finais

Art.20. Não incidem tributos e contribuições de qualquer natureza, inclusive Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, aberta ou fechada, titulados pelo mesmo participante, e desde que os recursos financeiros correspondentes nãotransitem pelo participante, sob qualquer forma.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se aos resgates na carteira dos fundos para mudança das aplicações entre fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às entidades de previdência complementar e seguradoras que operam com esse produto.

II - não se aplica aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, na portabilidade entre planos dessa natureza.

Art. 21. Não constitui fato gerador do imposto de renda ou da CPMF a transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:

I - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e

II - a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 22. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar e por sociedades seguradoras e aos fundos de investimento para garantia de locação imobiliária, de que tratam os arts. 76 a 90 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 497, de 24 de janeiro de 2005, e o art. 2º da IN SRF nº 544, de 14 de junho de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

TERMO DE OPÇÃO

....................................................(nome completo), inscrito no CPF/MF sob o no , formaliza, por este Termo, a opção pelo regime de tributação previsto no art. 1o ou no art. 2o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no plano de benefício (identificar) ciente de que esta opção é irretratável.

Local e data .................................................................

_____________________________

Assinatura do declarante da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8o da Portaria MF no 275, de 15 de agosto de 2005, e no art. 1o da Portaria MF no 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve:

Art. 1o Os sistemas informatizados de controle de movimentaçãode mercadorias, veículos e pessoas mantidos por empresa autorizada a operar local ou recinto alfandegado, nos termos da legislação específica, bem assim aqueles exigidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a habilitação ou autorização de empresapara operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 1o A auditoria referida no caput consiste na verificação da confiabilidade dos dados, da performance, da interoperabilidade e dos requisitos legais do sistema, bem como do funcionamento e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos, e nas normas específicas editadas pela SRF.

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes regimes e procedimentos especiais:

I - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando operado em instalação de uso coletivo;

II - entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em qualquer de suas modalidades;

III - entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização, inclusive quando operado em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

IV - de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);

V - Depósito Afiançado (DAF);

VI - Depósito Especial;

VII - Depósito Alfandegado Certificado (DAC); ou

VIII - qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.

§ 3o A auditoria de sistema, na forma desta Instrução Normativa, não se confunde com auditoria fiscal e não excluí a espontaneidade do contribuinte em matéria tributária.

Art. 2o A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o estabelecimento do beneficiário.

§ 1o A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região Fiscal.

§ 2o Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal, constituída por meiode portaria conjunta.

Art. 3o Os sistemas informatizados a que se refere o art. 1oserão submetidos a uma auditoria por ano, para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou procedimento aduaneiro.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que, em decisão fundamentada, o chefe da unidade a que se refere o art. 2o determine a realização de auditorias em prazo inferior ou superior ao estabelecido no caput, conforme o caso, respeitado o prazo máximo de 3 anos entre cada auditoria, em função:

I - da natureza ou complexidade do sistema informatizado de controle a ser auditado, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidos para esse sistema;

II - da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores de auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada;

III - do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação de regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja beneficiária;

IV - do volume de operações controladas pelo sistema auditado, desde a realização da auditoria anterior;

V - de alteração, atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle, nos termos do art. 14;

VI - de utilização de idêntico sistema informatizado de controle que já tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento ou recinto alfandegado administrado pela mesma empresa; ou

VII - de declarada inexistência de disponibilidade dos órgãos ou entidades credenciados para realizar a assistência técnica no prazo previsto no caput, na hipótese mencionada no § 4o do art. 6o.

Art. 4o A auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores da área de tecnologia e segurança da informação da SRF, com a participação de servidor da área aduaneira e com assistência técnica prestada por:

I - órgão ou entidade da Administração Pública; ou

II - fundação privada voltada para o ensino universitário ou pesquisa científica.

§ 1o Os órgãos e entidades referidos nos incisos I e II do caput deverão ser previamente credenciados pela SRF.

§ 2o A assistência técnica prestada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) prescinde de credenciamento.

Art. 5o O credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do órgão ou entidade, com base em solicitação formulada pelo interessado.

§ 1o O credenciamento a que se refere o caput será formalizado mediante a emissão de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante e terá validade em todo o território nacional.

§ 2o A remoção, substituição ou acréscimo de peritos de órgão ou entidade credenciados deverão ser feitos mediante comunicação formal para a SRRF responsável pelo credenciamento, dispensada a emissão de novo ADE.

§ 3o O descredenciamento será realizado mediante emissão de ADE pela SRRF competente para credenciar:

I - a pedido; ou

II - mediante a aplicação da sanção de cancelamento, observado o disposto no art. 76 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira.

§ 4o O órgão ou entidade descredenciado nos termos do § 3o poderá solicitar novo credenciamento após o transcurso do prazo de:

I - seis meses, na hipótese de descredenciamento a pedido; ou

II - dois anos, na hipótese de cancelamento.

§ 5o A relação dos órgãos e entidades credenciados ou autorizados a prestar serviço de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será divulgada por intermédio do sítio da SRF na internet.

Art. 6o A auditoria referida no art. 3o deverá ser precedida da emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF - D), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar o cronograma de execução dos trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a apresentação do laudo referido no art. 7o propostos pelo órgão ou entidade por ela selecionada para prestar a referida assistência.

§ 1o O procedimento referido no caput deverá ser autuado em processo administrativo.

§ 2o Não poderá ser selecionado para a realização do serviço órgão ou entidade que tenha prestado assistência técnica na última auditoria de sistema realizada na empresa intimada.

§ 3o Não poderá atuar em nome de órgão ou entidade credenciados o perito que tenha vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização, assistência técnica e desenvolvimento do sistema informatizado objeto da auditoria.

§ 4o A vedação a que se refere o § 2o não se aplica na hipótese de expressa manifestação dos demais órgãos e entidades credenciados de impossibilidade para realizar a assistência técnica prevista no art. 4o.

§ 5o Da intimação a que se refere o caput deverão constar, se for o caso, os critérios ou quesitos adicionais estabelecidos em conformidade com o parágrafo único do art. 7o.

§ 6o A partir da ciência da intimação, fica vedada a realização de qualquer alteração ou de substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a apresentação do laudo referido no art. 7o, ressalvadas alterações emergenciais devidamente comunicadas e aprovadas pela SRF.

Art. 7o A assistência técnica referida no art. 4o será formalizada mediante a emissão de laudo técnico, de conformidade com os critérios de auditoria de sistema geralmente aceitos e em atenção aos quesitos fixados pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), no ato a que se refere o inciso III do art. 13.

Parágrafo único. A unidade da SRF responsável pela auditoria poderá estabelecer critérios e requisitos adicionais aos mencionados no caput.

Art. 8o Em caso de elaboração de laudo técnico que não apresente os requisitos mínimos exigidos, nos termos do ato a que se refere o inciso III do art. 13, ou que não atenda aos critérios e quesitos estabelecidos em conformidade com o art. 7o, o chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria poderá:

I - intimar a empresa auditada a providenciar a complementação do laudo apresentado, em prazo não superior a trinta dias; ou

II - desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa auditada a selecionar novo órgão ou entidade, observando-se, no que couber, o disposto no art. 6o, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, se for o caso, na hipótese de:

a) não atendimento das providências estabelecidas na intimação prevista no inciso I; ou

b) constatação de inobservância das restrições contidas no § 3o do art. 6o.

Art. 9o A unidade da SRF responsável pela auditoria, à vista do laudo técnico apresentado, deverá:

I - dar ciência à empresa auditada da conclusão da auditoria, na hipótese de não terem sido constatadas irregularidades; ou

II - lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de constatação, na hipótese de inadequado funcionamento do sistema ou de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico ou especificação estabelecidos.

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