Num Processo : 2005 01 1 103336-9
Reg. Acórdão : 250716
Relator Juiz :SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Apelante(s) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (SUPERMERCADOS CHAMPION)
Advogado(s) : ROGÉRIO AVELAR e outro(s)
Apelado(s) : GILMAR FERREIRA
Origem : 3A VJEC-BRASÍLIA - INDENIZACAO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. VENDA DE PRODUTO COM VÍCIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRATAMENTO VEXATÓRIO DISPENSADO AO CONSUMIDOR AO EFETIVAR A DEVOLUÇAO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
01 - A reparação de danos morais só se apresenta cabível diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade: a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, o nome, etc, salvo na hipótese de presunção, o que não ocorre no caso em testilha.
02 - Não bastam as alegações de maus tratos do fornecedor, sem que seja apresentada prova contundente do tratamento vexatório do qual se queixa o consumidor. O mero fornecimento de produto viciado, isoladamente, não é conduta apta a gerar dano moral.
03 - Faz-se necessário, portanto, prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra da parte autora. Imperiosa a demonstração da ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pelo postulante, que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima.
04 - Cuidando-se de responsabilidade objetiva, o autor fica dispensado quanto à prova da culpa, tão-somente. Não se exime de comprovar o fato, o dano e o nexo de causalidade. Não vislumbrada a presença de quaisquer desses elementos, inexiste o dever de indenizar.
05 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.