Acidente de trabalho durante o contrato de experiência
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Empregado sofre acidente de trabalho no período de experiência, o mesmo poderá ser dispensado ou tem alguma estabilidade?

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, contada a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias não geram estabilidade provisória e são remunerados diretamente pela empresa.
Ressaltamos, por oportuno, que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Vale a pena, ainda, informarmos que o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso do acidente de trabalho e de gravidez.

Assim, ainda que o empregado encontra-se afastado em virtude de acidente do trabalho, poderá ter rescindido seu contrato de trabalho ao término do contrato de trabalho. Porém, caso a empresa não tenha efetuado a rescisão contratual, no término, este contrato passa a vigorar sem determinação de prazo e, conseqüentemente, a este empregado terá garantida a estabilidade de 1 (um) anos após a alta médica.

A título de ilustração, seguem abaixo as ementas de algumas decisões dos Tribunais Trabalhistas que sustentam o mesmo posicionamento:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - LEI Nº 8.213/91 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - INCOMPATIBILIDADE
“Acidente de trabalho - Estabilidade - Inaplicabilidade aos contratos a prazo - A estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 não se aplica aos contratos com prazo pré-determinado, pela incompatibilidade destes e o alcance daquela.” (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO 262/95 - Rel. Juiz Carlos Alves Pinto - j 15.02.95 - Recte.: Antônio Mauro das Lanças Merces; Recdas.: Fundição Altivo S/A e outra - “Minas Gerais” II 11.03.95, p 63 - ementa oficial).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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