ADA: Obrigatoria P/ Obter Isenção do ITR.
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Acórdão Nº 302-39144

Sessão de 07 de novembro de 2007
Recurso nº: 136286 - Voluntário
Processo nº : 10325.001063/2005-97
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Ementa:

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001

ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.

A partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR, a apresentação do ADA passou a ser obrigatória (ou a comprovação do protocolo de requerimento daquele Ato, junto ao IBAMA, em tempo hábil), por força da Lei nº 10.165, de 28/12/2000.

ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador.

ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO PARA A PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS.

Para efeito de exclusão do ITR não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - COMPROVAÇÃO

Para que as áreas de Preservação Permanente e de Utilização Limitada estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos e que assim sejam reconhecidas pelo IBAMA ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, ou que o contribuinte comprove ter requerido o referido ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da DITR.

ARGÜIÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Não compete às instâncias administrativas de julgamento apreciar ou
se manifestar sobre matéria referente à inconstitucionalidade de leis
ou ilegalidade de atos normativos regularmente editados, uma vez que
esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente
previsto.

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.
Somente produzem efeitos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que tenham efeitos erga omnes. Demais decisões judiciais apenas se aplicam às partes envolvidas nos litígios para os quais são proferidas.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.

As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro.

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara

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