Aferição indireta em obra de construção civil
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Acórdão nº 205-00159

Sessão de 22 de novembro de 2007
Recurso nº: 142243 - Voluntário
Processo nº : 37306.000013/2007-39
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003

Ementa:”PREVIDENCIÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.DECADÊNCIA. Mero equívoco na transcrição da matricula da obra não gera nulidade da decisão de primeira instância. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. Prevalecendo intacto o débito, após decisão administrativa que anulou o lançamento por vício formal, é possível a realização de novo lançamento com a devida correção das irregularidades apontadas no julgamento anterior. Procedimento que não caracteriza ofensa à coisa julgada administrativa. DECADÊNCIA. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de dez anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91. AFERIÇÃO INDIRETA. Na falta de prova regular e formalizada, a mão-de-obra para execução de obra de construção civil poderá ser obtida por aferição indireta, incumbindo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.

Recurso negado

Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso

DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Presidente da Câmara

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