Afixação da tabela de serviços pelos cartórios
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Lei nº 11.802, de 4 de novembro de 2008

Acrescenta § 3o-C ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta § 3o-C ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.

Art. 2o O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3o-C:

“Art. 30. ...................................................................................
.........................................................................................................

§ 3o-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

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