Agências de propaganda ou publicidade. Crédito PIS-COFINS
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Solução de consulta nº 66, de 13 de novembro de 2008

ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Os custos ou despesas relativos a valores devidos pelos veículos de divulgação às agências de propaganda ou publicidade, a título de remuneração, somente podem ser utilizados na constituição de créditos descontáveis na apuração não-cumulativa da Cofins, a cargo do veículo de divulgação, quando a obrigação relativa a tais custos e despesas for, em decorrência de contrato ou disposição da legislação específica, do próprio veículo e tiver sido contraída em razão de serviços de propaganda ou publicidade diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços do veículo de divulgação.

Legislação: Lei nº 4.680, de 1965; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 57.690, de 1966; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.680, de 1965; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 57.690, de 1966; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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