Agroindústria. contribuições sociais previdenciárias
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Solução de consulta nº 282, de 21 de agosto de 2008

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

AGROINDÚSTRIA. Para que haja a substituição das contribuições do art. 22, incisos I e II da Lei 8.212, de 1991, pelas previstas no art. 22-A do mesmo diploma legal, é necessário o preenchimento dos requisitos de ser pessoa jurídica, ser produtor rural e industrializar a própria produção.

INDICÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO ART. 22-A. A incidência se dá sobre toda a receita bruta de comercialização de produção, seja produção própria, seja adquira de terceiros, industrializada ou não.

ZONA FRANCA DE MANAUS. Quanto às contribuições sociais, a imunidade prevista pelo art. 149, § 2.º da Constituição Federal não se estende às receitas decorrentes da venda a adquirente domiciliado na Zona Franca de Manaus.

ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO FPAS E ALÍQUOTAS PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. De acordo com o art. 137, §§ 1.º e 2.º da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3, de 2005, o enquadramento nos códigos FPAS e conseqüente definição das alíquotas destinadas para outras entidades e fundos é de responsabilidade do próprio sujeito passivo.

PROCESSOS TRABALHISTAS. As alíquotas aplicáveis são as vigentes para a empresa em cada competência em que houve a constatação de diferença de remuneração devida.

COMPENSAÇÃO. Compensação é o procedimento pelo qual o contribuinte deduz valores recolhidos a maior a título de contribuições previdenciárias, do valor a ser recolhido a título de contribuições previdenciárias, correspondentes a períodos subseqüentes.

Dispositivos legais: Constituição Federal, de 1988, art. 149, § 2.º, inciso I e art. 150, § 6.º, Lei n.º 8.212, de 1991, arts. 22, 22-A, 25, 28 e 89, Lei n.º 5.172, de 1966, art. 177, Decreto-Lei n.º 288, de 1967, art. 4.º, Decreto n.º 3.048, de 1999, arts. 201, 201-A e 201- B,247, 249, 250 e 251, Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3, de 2005, arts. 132, 137, 192 a 194, 240, 241, 245, 248, 250, 251, 252, 255, 258 e 259.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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