(SP) Alíquota ICMS. Cupom fiscal optante “Simples Nacional”
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Comunicado CAT - 61, de 15-12-2008

Esclarece sobre a alíquota de ICMS que deve constar no Cupom Fiscal emitido por contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 15-A e 111-D da Portaria CAT- 55/98, de 14 de julho de 1998, esclarece que:
1 - a partir de 1º de fevereiro de 2009, o contribuinte do ICMS que, cumulativamente, estiver sujeito às normas do “Simples Nacional” e for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá, necessariamente, emitir o Cupom Fiscal indicando, como alíquota incidente na operação ou prestação, a alíquota prevista na legislação para essa mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte sujeito ao regime normal de tributação pelo ICMS;
2 - o referido Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional”;
3 - o não cumprimento do exposto no item 1 sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

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