Alterada TIPI aprovada pelo decreto 6006/ 06
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Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :
Art. 1º Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2º do presente Decreto: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008”.
§ 2º O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....”.

Art. 3º O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.

Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,17 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

ANEXO
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI
Código TIPI Alíquota (%)
8704.21.10 .....0
8704.21.20 .....0
8704.21.30 .....0
8704.21.90 .....0
8704.22.10 .....0
8704.22.20 .....0
8704.22.30 .....0
8704.22.90 .....0
8704.23.10 .....0
8704.23.20 .....0
8704.23.30 .....0
8704.23.90 .....0
8704.31.10 Ex 01 .....0
8704.31.20 Ex 01 .....0
8704.31.30 Ex 01 .....0
8704.31.90 Ex 01 .....0
8704.32.10 .....0
8704.32.20 .....0
8704.32.30 .....0
8704.32.90 .....0
8704.90.00 .....0

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