Aluguel compõe a base de cálculo da cofins
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Acórdão nº 202-18170

Sessão de 17 de julho de 2007
Recurso nº: 136398 - Voluntário
Processo nº : 13808.002335/00-10
Matéria: COFINS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/07/1995

DECADÊNCIA.

Jan a jul/95. As contribuições sociais, dentre elas a referente à Cofins, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do art. 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.

Período de apuração: 01/08/1995 a 29/02/2000

RECEITA DE ALUGUÉIS. COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA.

A receita de aluguéis oriunda do exercício da atividade empresarial compõe a base de cálculo da Cofins. Precedentes do STF.

OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA .

A opção do contribuinte pela via judicial, antes, durante ou após a prática do ato administrativo formalizador da exigência tributária conduz à prévia, concomitante ou posterior abdicação do direito de defesa na esfera administrativa, mesmo porque, havendo posicionamento judicial liminar em sentido contrário ou depósito judicial tempestivo e integral do crédito tributário em discussão, a Administração, impositivamente, queda-se inerte quanto à cobrança do crédito tributário constituído de ofício até que se manifeste o Judiciário, sem qualquer dano ao universo jurídico do recorrente.

Recurso provido em parte.

Resultado:
I) por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso na parte em que existe concomitância com o processo judicial; e II) na parte conhecida, deu-se provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) pelo voto de qualidade, para reconhecer a decadência em relação aos períodos de apuração lançados até julho de 1995, inclusive. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), Nadja Rodrigues Romero e Antonio Zomer. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor nesta parte; e b) por unanimidade de votos, negou-se provimento quanto à exclusão da receita de aluguéis da base de cálculo da contribuição. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente) (art. 15, § 1º, II, do RICC). Ausente a Conselheira Cláudia Alves Lopes Bernardino.

MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relatora - Designada

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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