Aluguel pago a condomínio civil – incidência irpj-csll-Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 52, de 9 de setembro de 2008

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONDOMÍNIO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos de aluguéis efetuados pelas entidades relacionadas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, a condomínios civis de “Shopping Center” sujeitamse à incidência na fonte, nas pessoas jurídicas dos condôminos (coproprietários das unidades locadas), do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. Devem os condomínios civis informar às referidas entidades o CNPJ dos condôminos, co-proprietários das unidades locadas, para que a retenção seja feita na proporção da participação de cada um no empreendimento. É vedado aos condôminos, coproprietários das unidades locadas, compensar os valores indevidamente retidos em nome do condomínio civil de “Shopping Center”. A parte legítima para solicitar a restituição dos valores indevidamente retidos é o próprio condomínio civil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; IN SRF nº 480, de 2004, art. 28; IN SRF nº 600, de 2005, arts. 2º e 3º; ADI RFB nº 2, de 2007.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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