Anotações na Carteira de Trabalho
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Qual o prazo para anotações na Carteira de Trabalho do empregado?

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Reproduz, por suas anotações, com tempestividade a vida funcional do trabalhador, garantindo, dessa forma, o acesso a alguns dos principais direitos devidos ao trabalhador, como, por exemplo, o seguro-desemprego, os benefícios previdenciários e o FGTS.

Informamos que de acordo com o art.29 da CLT a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual. mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

No período de 48 (quarenta e oito) horas que o empregador tem para anotar a CTPS , o registro deve ser feito desde o primeiro dia de trabalho e não do terceiro dia. Não se trata de período de experiência em que o empregado ficaria sem registro, pois, mesmo durante a experiência, o empregado deve ser registrado desde o primeiro dia de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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