Apuração IRPJ-CSLL. trabalho temporário
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Processo nº : 10920.003853/2005-98

Recurso nº : 155.892 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 2002 a 2004
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2007
Acórdão nº : 107-09.152

IRPJ/CSLL - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
- Ainda que se considere que a receita bruta das empresas de trabalho temporário é o total faturado ao cliente, a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social deve ser apurada levando-se em conta as despesas da atividade.

PIS/COFINS - MULTA QUALIFICADA - A qualificação da penalidade só é cabível quando a conduta do contribuinte evidenciar evidente intuito de fraude.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente

Luiz Martins Valero - Relator

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